Lei nº 867, de 26/05/1952

Texto Original

Concede isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” ao Colégio Olímpico S.A.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica concedido ao Colégio Olímpico S.A. sediado em Juiz de Fora, isenção do imposto de transmissão “inter-vivos”, para aquisição de uma área de terra, contendo cerca de 2 alqueires situada no prolongamento da Avenida Rio Branco, na referida cidade, confrontando com Dr. Kock Tôrres, Alcides Machado, Dr. Carlos Franco e outros, para nela serem construídos os seus departamentos.

Art. 2º - A isenção de que trata a presente lei se condiciona ao cumprimento de seu objetivo no prazo de cinco anos.

Parágrafo único - O imposto, cuja isenção determina esta lei, será devido ao Estado caso a entidade beneficiada mude de finalidade.

Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 26 de maio de 1952.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

José Maria Alkmim