Lei nº 8.655, de 18/09/1984
Texto Original
Dispõe sobre mudança de denominação da Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. - CEMIG - para Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG - e sobre ampliação de seu objetivo social, bem como dá outras providências. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - A Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. - CEMIG, criada sob a forma de sociedade de economia mista, com autorização dada pela Lei nº 828, de 14 de dezembro de 1951, e de conformidade com o regulamento constante do Decreto nº 3.710, de 20 de fevereiro de 1952, passará a ter a denominação social de Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG. Art. 2º - A CEMIG passará a desenvolver atividade nos diferentes campos da energia, em qualquer de suas fontes, com vistas à exploração econômica, construindo e operando, dentre outros, sistema de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica. § 1º - O prazo de duração da sociedade é indeterminado. § 2º - O Estado deterá sempre a maioria das ações com direito a voto. Art. 3º - Fica autorizado o Governo do Estado a subscrever ações do capital social da CEMIG, mediante a utilização dos seguintes recursos: I - dotação específica em seu orçamento anual; II - reinversão dos dividendos que o Estado auferir das ações de sua propriedade neste capital; III - aplicação da parcela que couber ao Estado no Imposto Único sobre Energia Elétrica, ressalvado o disposto no artigo 5º desta Lei; IV - auxílio ou dotação orçamentária que o Estado receber da União para o desenvolvimento de programa energético; V - incorporação de bens do patrimônio do Estado; VI - quaisquer outros previstos em lei. Art. 4º - Os dividendos auferidos pelo Estado serão retidos pela CEMIG, que adotará, no prazo de 90 (noventa) dias contados da realização da Assembléia Geral que autorizar o pagamento, as medidas necessárias à subscrição das correspondentes ações do seu capital social. Art. 5º - Atendida a legislação federal e cumpridos os atos administrativos de procedimento, fica a CEMIG autorizada a aplicar os recursos que couberem ao Estado, provenientes da cota do Imposto Único sobre Energia Elétrica, em investimento pioneiro no campo energético. Parágrafo único - (Vetado). Art. 6º - Fica a CEMIG autorizada a proceder à reforma administrativa, visando a adequar sua estrutura às diretrizes desta Lei, principalmente quanto a processamento de dados, pesquisas, transportes e comunicações. Parágrafo único - Aplicam-se à CEMIG as disposições estaduais pertinentes às entidades da administração direta, exceto as relativas a atividades, serviços e contratos cuja regulamentação federal alcance a empresa, como concessionária da União. Art. 7º - Fica autorizado o Governo do Estado a prestar garantia, tanto real quanto fidejussória, ou contragarantia, em operações de crédito e contratos de financiamento em que a CEMIG seja mutuária, no Brasil ou no exterior. Parágrafo único - A garantia ou contragarantia real poderá ser prestada sob a forma de caução ou penhor de ações do Estado no capital da CEMIG, bem como através de vinculação da cota do Fundo de Participação dos Estados (vetado), observado o disposto no § 2º do artigo 2º desta Lei. Art. 8º - Poderá o Governo do Estado alienar ações disponíveis que tiver no capital social da CEMIG, aplicando-se o produto em investimentos energéticos da própria empresa, observado o disposto no § 2º do artigo 2º desta Lei. Art. 9º - Fica autorizada a CEMIG a criar um Conselho de Consumidores para: I - servir de canal de comunicação entre a direção da empresa e seus consumidores; II - colaborar, através do diálogo, no aprimoramento dos serviços prestados; III - encaminhar queixas, sugestões e críticas. § 1º - O Conselho será constituído de 7 (sete) cidadãos de reconhecido espírito público, indicados por entidades representativas, mediante solicitação da CEMIG, sem remuneração, com mandato de até 2 (dois) anos. § 2º - A CEMIG regulamentará a organização e funcionamento do Conselho de Consumidores. Art. 10 - (Vetado). Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de setembro de 1984.
HÉLIO CARVALHO GARCIA
Carlos Alberto Cotta