Lei nº 863, de 06/05/1952
Texto Original
Isenta de impostos a Sociedade Agro-Pecuária-Industrial de Conselheiro Lafaiete.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Governo do Estado de Minas Gerais autorizado a isentar a Sociedade Agro-Pecuária-Industrial de Conselheiro Lafaiete de todos os impostos que incidirem sobre a aquisição de imóveis e benfeitorias destinados à sua sede própria, bem assim os que tiverem por finalidade a construção ou instalação de exposições agropecuárias-industriais no município de Conselheiro Lafaiete.
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 6 de maio de 1952.
JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA
Tristão Ferreira da Cunha
José Maria Alkmim