Lei nº 862, de 28/04/1952
Texto Original
Cria a Assessoria Técnica-Consultiva e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - É criada, diretamente subordinada ao Governador do Estado, a Assessoria Técnico-Consultiva, com as seguintes finalidades:
I - colaborar na redação final dos projetos de leis, de iniciativa do Governador, e das respectivas mensagens ao Poder Legislativo;
II - realizar os estudos técnicos que lhe forem solicitados pelo Governador, com o objetivo do completo esclarecimento dos assuntos que devam ser objetos de projetos de leis e de decretos;
III - acompanhar, como órgão informativo do Governo, a discussão dos projetos de lei, para proceder em tempo hábil ao exame dos problemas suscitados nessa discussão;
IV - funcionar como órgão consultivo do Governador e incumbir-se de quaisquer trabalhos de natureza técnico-legislativa, que lhe forem determinados pelo Chefe do Poder Executivo;
V - organizar um serviço de documentação, registrando e colecionando os autógrafos de lei e decretos;
VI - tomar as necessárias providências para a perfeita divulgação dos atos legislativos, preparar os índices remissivos das leis e decretos do Estado, classificando-os por sua natureza, e encarregar-se da elaboração dos anteprojetos de consolidação das disposições legais vigentes;
VII - promover a publicação, semestralmente, das leis e decretos do Estado, em volumes numerados seriadamente, para distribuição gratuita aos membros do Poder Judiciário e do Ministério Público e às repartições públicas estaduais e venda aos demais interessados.
Art. 2º - Os projetos de leis ou decretos, para os efeitos a que se refere o artigo anterior, só serão encaminhados à Assessoria Técnica-Consultiva mediante despacho do Governador, ou por ordem deste, devidamente formalizada.
Art. 3º - No tocante aos projetos de que resulte aumento de despesa, ou que se refiram a abertura de créditos adicionais, ou, ainda, que se relacionem com a administração financeira, a Assessoria Técnico-Consultiva pedirá obrigatoriamente o pronunciamento da Secretaria das Finanças.
Art. 4º - A Assessoria Técnico-Consultiva será constituída pelos seguintes órgãos:
I - Serviço Técnico-Consultivo;
II - Serviço de Expediente, Documentação e Divulgação.
Art. 5º - Ficam criados, na Assessoria Técnico-Consultiva, os seguintes cargos e funções gratificadas;
cinco cargos de Consultor-Técnico, padrão U;
um cargo de Secretário, padrão R;
um cargo de Chefe de Serviço, padrão P;
dois cargos de Auxiliares de Administração, padrão S-34;
dois cargos de Auxiliares de Documentação, padrão L;
um cargo de Contínuo, padrão I;
dois cargos de Servente, padrão S-10;
uma função gratificada de Consultor-Chefe, com a gratificação anual de Cr$24.000,00;
cinco funções gratificadas de auxiliar de Consultor-Técnico, com a gratificação anual de Cr$18.000,00.
§ 1º - Os cargos de Consultor-Técnico, de Secretário, de Auxiliares de Administração, Auxiliares de Documentação, de Contínuo e de Servente serão isolados, de provimento efetivo, e o de Chefe de Serviço será de provimento em comissão.
§ 2º - No caso de recair em funcionários do Estado a nomeação para os cargos indicados no parágrafo anterior, extinguir-se-ão os cargos que exerciam anteriormente, quando isolados, verificando-se a extinção de cargo inicial, quando de carreira, cabendo ao Poder Executivo declara em decreto a extinção.
§ 3º - Desde que qualquer dos cargos a que se refere o parágrafo anterior for considerado imprescindível à administração, pelo Poder Executivo, poderá ser declarada, em decreto, a sua manutenção.
§ 4º - O Consultor-Chefe e os Auxiliares de Consultor Técnico serão designados pelo Governador, dentre funcionários do Estado.
Art. 6º - A Assessoria Técnico-Consultiva proporá ao Governador a requisição do pessoal administrativo necessário aos seus serviços, até a definitiva estruturação de seu quadro.
Art. 7º - Fica aberto o crédito especial de Cr$ 1.300.000,00 com vigência até 31 de dezembro de 1952, para ocorrer às despesas de instalação da Assessoria Técnico-Consultiva e pagamento dos vencimentos e gratificações dos cargos e funções criados por esta lei.
Art. 8º - Para atender ao disposto no artigo anterior fica o Poder Executivo autorizado a realizar operação de crédito, se necessário.
Art. 9º - Os orçamentos do Estado incluirão as dotações necessárias ao funcionamento da Assessoria Técnico-Consultiva.
Art. 10 - Fica o Governador do Estado autorizado a baixar, em decreto executivo, o regulamento da Assessoria Técnico-Consultiva.
Art. 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 28 de abril de 1952.
JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA
Geraldo Starling Soares
José Maria Alkmim
Tristão Ferreira da Cunha
José Esteves Rodrigues
Odilon Behrens
Mário Hugo Ladeira