Lei nº 8.611, de 20/07/1984

Texto Atualizado

Dispõe sobre a locação de serviço de menor de 18 anos pelo Estado de Minas Gerais e suas entidades.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Para a execução, em seus aspectos preventivos, da política estadual de proteção ao menor pobre ou desassistido, o Estado de Minas Gerais, suas autarquias, fundações e empresas de que detenha o controle acionário, somente poderão contratar a locação de serviço de menor de 18 (dezoito) anos com observância do disposto nesta Lei.

(Vide Deliberação da Mesa da ALMG nº 1.009, de 9/12/1993.)

Art. 2º - A locação será feita com a Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor - FEBEM, ou com entidade pública ou privada, de fins filantrópicos, assistenciais ou educacionais, sem objetivo de lucro, declarada de utilidade pública por lei estadual, sediada em Minas Gerais, e registrada na Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor - FEBEM, nos termos do Código de Menores.

§ 1º - Poderá haver locação com entidade não citada neste artigo, quando as mencionadas manifestarem o seu desinteresse, ou os serviços desejados exigirem mão-de-obra qualificada, de que não disponham.

§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, a contratação com outra entidade somente será permitida após a expedição pela Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor - FEBEM, dentro de 15 (quinze) dias da respectiva consulta, de certificado de autorização.

§ 3º - À locação de que tratam os parágrafos anteriores não se aplicam as disposições desta Lei.

Art. 3º - Para se beneficiarem do disposto nesta Lei, as entidades mencionadas no "caput" do artigo anterior firmarão convênio com a Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor - FEBEM, obrigando-se a:

I - observar fielmente as diretrizes da política estadual do menor;

II - obedecer aos critérios de recrutamento e seleção do menor fixados em caráter normativo pelo Conselho Curador da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor - FEBEM; e III - prestar, através de balancetes e relatórios, à Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor - FEBEM, anualmente ou quando solicitadas, contas de suas atividades.

Art. 4º - Não é permitida, nos contratos a que se refere esta Lei, cláusula que de qualquer forma vincule o menor a órgão público estadual, fundação ou entidade da administração indireta do Estado de Minas Gerais.

Art. 5º - O preço do contrato será uniforme e compreenderá apenas:

I - a remuneração do menor;

II - as obrigações sociais e previdenciais devidas, bem como os ônus fiscais, sendo o caso;

III - as despesas com vestuários; e

IV - a taxa de administração.

§ 1º - A critério dos contratantes, poderão ser acrescidos ao contrato os custos decorrentes de treinamento especial do menor.

§ 2º - Na hipótese de a entidade gozar de imunidade ou isenção de parcela mencionada no inciso II, o valor correspondente será mantido no preço, devendo, no entanto, ser aplicado exclusivamente em treinamento e assistência ao menor e à sua família.

§ 3º - O percentual da taxa de administração será fixado pelo Governador do Estado, por proposta do Secretário de Estado do Trabalho e Ação Social.

§ 4º - Os contratos celebrados na conformidade desta Lei serão reajustados toda vez que ocorrer alteração em qualquer dos componentes do preço indicados neste artigo.

Art. 6º - Ficam dispensadas de licitação as contratações realizadas na forma dos artigos anteriores, excetuada a hipótese do § 1º do artigo 2º, equiparando-se as entidades mencionadas no "caput" do artigo 2º às pessoas especificadas no inciso III do artigo 3º da Lei nº 7.291, de 4 de julho de 1978.

Art. 7º - Esta Lei não se aplica à admissão direta do menor, seja pelo regime estatutário ou da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 8º - Os contratos de locação de serviço de menor em vigor nesta data, celebrados com entidade privada, serão cumpridos até o término do prazo contratual, após o que terão os menores, em igualdade de condições com os demais, preferência para a admissão por entidade pública ou privada, de fins filantrópicos, assistenciais ou educacionais de que trata esta Lei.

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de junho de 1984.

TANCREDO DE ALMEIDA NEVES

Carlos Alberto Cotta

Álvaro Antônio Teixeira Dias

Arnaldo Rosa Prata

Carlos Fulgêncio da Cunha Peixoto

Dario de Faria Tavares

Jorge Ferraz

José Aparecido de Oliveira

Leopoldo Pacheco Bessone

Luiz Otávio Mota Valadares

Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite

Maurício Pádua Souza

Milton de Lima Filho

Octávio Elísio Alves de Brito

Ronaldo Costa Couto

Ronan Tito de Almeida

Silvio de Andrade Abreu Júnior

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Data da última atualização: 5/4/2005.