Lei nº 8.610, de 20/07/1984

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel à Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE, com sede no Município de Prata.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE, sediada no Município de Prata, o imóvel de propriedade do Estado de Minas Gerais, constituído de um terreno urbano, situado naquela mesma Cidade, à Rua Carlos Camargos, esquina com a Rua 9 de Março, com a área superior a 2.000 metros quadrados, confrontando, pela frente, com a Rua Carlos Camargos, numa extensão de 46,80 metros; de um lado, numa extensão de 38,78 metros e de outro lado, em 30,00 metros; e, a seguir, fazendo um ângulo, confrontando com propriedade de João Baptista Camargos, numa extensão de 10,00 metros; daí, dividindo com a propriedade de José Dias Maurício, numa extensão de 18,60 metros, e, pelos fundos, com propriedade de Simão Felício Tannus, numa extensão de 51,00 metros; imóvel este adquirido de João Batista Camargos e sua mulher, Iracy Maria de Camargos, conforme escritura pública de 14 de junho de 1961, lavrada no Cartório do Segundo Ofício local, no Livro nº 68, folhas 40v. a 43 e registrada sob os nºs 6.228 e 11.886 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Prata, e cujo registro imobiliário em nome do Estado de Minas Gerais deu-se no Livro nº 3-X folhas 56, sob o nº 12.752, em 15 de junho de 1961.

Art. 2º - O referido imóvel destina-se à construção da sede própria da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE, sediada na Cidade de Prata.

Parágrafo único - O imóvel a que se refere este artigo será utilizado pela donatária exclusivamente para a realização do objetivo descrito no mesmo.

Art. 3º - A escritura pública de doação estabelecerá:

I - a inalienabilidade do imóvel;

II - a obrigatoriedade de a entidade donatária utilizar o imóvel somente para a finalidade prevista nesta Lei;

III - a reversão do imóvel ao patrimônio do Estado de Minas Gerais, em caso da não utilização do mesmo para a finalidade prevista, no prazo de 10 (dez) anos, a partir da escritura pública de doação.

Parágrafo único - O Poder Executivo poderá incluir na escritura outras cláusulas e condições que julgar convenientes ao resguardo do interesse público.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de julho de 1984.

TANCREDO DE ALMEIDA NEVES

Carlos Alberto Cotta

Luiz Otávio Mota Valadares