Lei nº 861, de 28/04/1952
Texto Original
Concede isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” ao Ginásio “Lúcio dos Santos”.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica concedida ao Ginásio “Lúcio dos Santos”, sediado em Belo Horizonte, isenção do imposto de transmissão “inter-vivos”, para aquisição dos lotes 6-A (seis A) e 7-A do quarteirão 24 (vinte e quatro) da sétima seção urbana, situados na referida cidade para neles serem construídos o edifício e dependências do citado educandário.
Art. 2º - A isenção de que trata a presente lei se condiciona ao cumprimento de seu único objetivo no prazo de cinco anos.
Parágrafo único - O imposto, cuja isenção determina esta lei, será devido ao Estado caso a entidade beneficiada mude de finalidade.
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 28 de abril de 1952.
JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA
José Maria Alkmim