Lei nº 8.603, de 25/06/1984
Texto Original
Dá a denominação de Paulo Pinheiro Chagas à Escola Estadual do Povoado de Belo Oriente, do Distrito de Frei Gonzaga, Município de Teófilo Otoni.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Passa a denominar-se Paulo Pinheiro Chagas a Escola Estadual do Povoado de Belo Oriente, do Distrito de Frei Gonzaga, Município de Teófilo Otoni.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de junho de 1984.
TANCREDO DE ALMEIDA NEVES
Carlos Alberto Cotta
Octávio Elísio Alves de Brito