Lei nº 8.581, de 22/06/1984

Texto Original

Reajusta os valores dos símbolos de vencimento dos cargos dos Quadros Permanentes das Secretarias e dos Serviços Auxiliares dos Tribunais de Justiça e de Alçada do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os valores dos símbolos de vencimento dos cargos dos Quadros Permanentes das Secretarias e dos Serviços Auxiliares dos Tribunais de Justiça e de Alçada do Estado de Minas Gerais, a que se referem, respectivamente, as Resoluções nºs 58/74 - TJMG e 8/74 - TAMG, são os constantes do Anexo desta Lei, para o período de 1º de abril a 30 de setembro de 1984.

Art. 2º - O valor do abono de família fixo passa a ser de Cr$2.500,00 (dois mil e quinhentos cruzeiros), por dependente, a partir de 1º de abril de 1984.

Art. 3º - Nos cálculos decorrentes da aplicação desta Lei, inclusive com relação às vantagens fixadas com base nos valores de símbolos de vencimento e nos descontos em folha, desprezar- se-ão as frações de cruzeiro.

Art. 4º - Para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o valor de Cr$1.200.000.000,00 (um bilhão e duzentos milhões de cruzeiros), sendo Cr$800.000.000,00 (oitocentos milhões de cruzeiros) para o Tribunal de Justiça e Cr$400.000.000,00 (quatrocentos milhões de cruzeiros) para o Tribunal de Alçada, observado o disposto no § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos nos prazos e datas mencionados nos respectivos dispositivos e Anexo.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de junho de 1984.

TANCREDO DE ALMEIDA NEVES

Carlos Alberto Cotta

Ronaldo Costa Couto

Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite

ANEXO
Art. 1º da Lei nº 8.581, de 22 de junho de 1984.
(Vigência no período de 1º de abril a 30 de setembro de 1984)

SÍMBOLO

Cr$

V-1

100.673,00

V-2

101.252,00

V-3

101.831,00

V-4

103.109,00

V-5

105.294,00

V-6

106.982,00

V-7

108.510,00

V-8

109.817,00

V-9

110.912,00

V-10

111.723,00

V-11

113.892,00

V-12

118.978,00

V-13

124.002,00

V-14

128.984,00

V-15

133.894,00

V-16

141.316,00

V-17

148.986,00

V-18

156.929,00

V-19

165.102,00

V-20

173.526,00

V-21

182.171,00

V-22

191.119,00

V-23

191.119,00

V-24

203.845,00

V-25

211.261,00

V-26

220.789,00

V-27

230.596,00

V-28

240.602,00

V-29

250.874,00

V-30

261.370,00

V-31

272.093,00

V-32

282.942,00

V-33

289.746,00

V-34

296.667,00

V-35

303.764,00

V-36

310.993,00

V-37

320.798,00

V-38

332.477,00

V-39

344.351,00

V-40

355.626,00

V-41

363.584,00

V-42

371.672,00

V-43

381.367,00

V-44

393.956,00

V-45

406.752,00

V-46

419.745,00

V-47

432.989,00

V-48

446.415,00

V-49

460.077,00

V-50

473.963,00

V-51

488.063,00

V-52

502.382,00

V-53

516.896,00

V-54

531.651,00

V-55

546.590,00

V-56

561.783,00

V-57

577.174,00

V-58

592.772,00

V-59

608.602,00

V-60

624.645,00

V-61

640.926,00

V-62

657.415,00

V-63

674.101,00

V-64

691.017,00

V-65

708.136,00

V-66

725.472,00

V-67

743.055,00

V-68

760.829,00

V-69

778.814,00

V-70

793.025,00

V-71

815.484,00

V-72

834.112,00

V-73

852.982,00

V-74

872.045,00

V-75

891.341,00