Lei nº 8.563, de 22/05/1984

Texto Original

Dispõe sobre os vencimentos dos cargos da Magistratura, de Conselheiro de de Auditor do Tribunal de Contas e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os valores dos vencimentos dos cargos da Magistratura, de Conselheiro e de Auditor do Tribunal de Contas são as constantes do Anexo desta Lei, para o período de 1º de abril a 30 de setembro de 1984.

Art. 2º - A gratificação adicional de que trata o artigo 137, inciso I, da Lei nº 7.655, de 21 de dezembro de 1979, será calculada sobre o vencimento percebido pelo Magistrado mais o valor da gratificação de representação previsto no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 8.401, de 1º de julho de 1983, nos percentuais de 5 (cinco), 10 (dez, 15 (quinze), 20 (vinte), 25 (vinte e cinco), 30 (trinta) e 35 (trinta e cinco), respectivamente, por quinquênio de serviço, neste compreendido o tempo de exercício de advocacia, até o máximo de 15 (quinze) anos e observada a garantia constitucional da irredutibilidade.

Parágrafo único - O cálculo da gratificação adicional devida ao Conselheiro do Tribunal de Contas será feito nos termos deste artigo.

Art. 3º - É vedado ao Juiz Militar receber qualquer vantagem atribuída especificamente ao pessoal da Polícia Militar, bem como ao Magistrado receber, como adicional de seus vencimentos, gratificações de qualquer natureza ou outra vantagem pecuniária atribuída a outro cargo do serviço público estadual.

Parágrafo único - A proibição de que trata este artigo estende-se ao ocupante de cargo de Conselheiro e de Auditor do Tribunal de Contas.

Art. 4º - Os proventos de aposentadoria de Magistrado e de Conselheiro do Tribunal de Contas ficam reajustados na mesma proporção dos aumentos de vencimentos concedidos, a qualquer título, por esta Lei aos da atividade.

Art. 5º - Os proventos de aposentadoria e os vencimentos de Juiz Municipal em disponibilidade, cujo cargo foi extinto pelo artigo 227 da Constituição do Estado, são os mesmos do Juiz de Direito da respectiva Comarca.

Art. 6º - Os proventos de aposentadoria de Auditor do Tribunal de Contas são constituídos pelos adicionais de tempo de serviço, pela gratificação de representação e pelos vencimentos fixados para cargo de igual categoria, em atividade.

Art. 7º - O valor do abono de família fixo passa a ser de Cr$2.500,00 (dois mil e quinhentos cruzeiros), por dependente, a partir de 1º de abril de 1984.

Art. 8º - Para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o valor de Cr$2.800.000.000,00 (dois bilhões e oitocentos milhões de cruzeiros), observado o disposto no § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de abril de 1984.

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de maio de 1984.

TANCREDO DE ALMEIDA NEVES

Carlos Alberto Cotta

Ronaldo Costa Couto

Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite

ANEXO

ART. 1º DA LEI Nº 8.563, DE 22 DE MAIO DE 1984

MAGISTRATURA E TRIBUNAL DE CONTAS

(Vigência: 1º de abril a 30 de setembro de 1984)

CARGOS


VALORES EM Cr$

I - MAGISTRATURA


Desembargador

1.000.000,00


Juiz do Tribunal de Alçada

900.000,00


Juiz do Tribunal de Justiça Militar

900.000,00


Juiz de Direito, Juiz Substituto de Entrância Especial, Juiz Auditor e Juiz Auditor Substituto

850.000,00


Juiz de Direito de 3ª Entrância

800.000,00


Juiz de Direito de 2ª Entrância

750.000,00


Juiz de Direito de 1ª Entrância e Juiz Auxiliar

700.000,00


II - TRIBUNAL DE CONTAS


Conselheiro

1.000.000,00


Auditor

900.000,00