Lei nº 8.562, de 17/05/1984 (Revogada)
Texto Atualizado
Altera a Lei nº 552, de 22 de dezembro de 1949, que instituiu o Fundo Especial de Auxílio.
(A Lei nº 8.562, de 17/5/1984, foi revogada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 70, de 30/7/2003.)
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O artigo 4º da Lei nº 552, de 22 de dezembro de 1949, modificado pelo artigo 22 da Lei nº 7.286, de 3 de julho de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º - A pensão será paga, de conformidade com o disposto no artigo 19 da Lei nº 7.286, de 3 de julho de 1978, ao dependente que não possuir recursos econômico-financeiro suficiente para o próprio sustento e educação.
§ 1º - Consideram-se dependentes do servidor público, para os efeitos desta Lei:
1 - viúva, enquanto durar a viuvez;
2 - os filhos e enteados inválidos, enquanto durar a invalidez;
3 - os filhos e enteados menores de 18 (dezoito) anos, se do sexo masculino, ou de 21 (vinte e um) anos, se do sexo feminino;
4 - a companheira, provada a vida em comum por período superior a 5 (cinco) anos.
§ 2º - Não terá direito à pensão a viúva separada judicialmente ou divorciada, salvo quando lhe haja sido assegurada a percepção de pensão alimentícia.
§ 3º - Para os efeitos desta Lei, considera-se recurso econômico-financeiro insuficiente a renda familiar inferior a 2 (duas) vezes o Símbolo V-1 do Quadro Permanente a que se refere o Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974.
§ 5º - São provas de vida em comum o mesmo domicílio, conta bancária conjunta, procuração ou fiança reciprocamente outorgadas, registro de associação de qualquer natureza onde figure a companheira como dependente, ou qualquer outra capaz de constituir elemento de convicção.
§ 6º - A existência de filho em comum supre a condição de prazo de 5 (cinco) anos de convivência."
Art. 2º - A pensão será devida ao dependente de servidor estadual não contribuinte do IPSEMG, a partir da vigência desta Lei.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de maio de 1984.
TANCREDO DE ALMEIDA NEVES
Carlos Alberto Cotta
Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
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Data da última atualização: 5/4/2005.