Lei nº 8.554, de 10/05/1984
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de São Pedro do Suaçuí imóveis que menciona.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de São Pedro do Suaçuí os imóveis, de propriedade do Estado de Minas Gerais, assim discriminados:
I - a casa e seu respectivo lote de terreno com área de mais ou menos 1.878 m² (mil oitocentos e setenta e oito metros quadrados), situado na Rua do Comércio, antiga Rua da Ilha, no Município de São Pedro do Suaçuí, medindo 51,00 m de frente; confrontando, pela direita, numa extensão de 11,00 m, com imóvel de propriedade de Malvino Samora da Cruz; pela esquerda, numa extensão de 61,00m, com imóvel de propriedade do Estado de Minas Gerais; e, pelos fundos, com o Córrego Natividade, imóvel este havido pelo Estado de Minas Gerais por doação do então Distrito de São Pedro do Suaçuí, conforme escritura pública de doação lavrada em 5 de outubro de 1912, às folhas 14 a 16, do Livro de Notas nº 13, do 1º Tabelião de Peçanha, Francisco de Assis França, e transcrita em 16 de novembro de 1912, sob o nº 1.004, no Livro nº 3-C, às folhas 20v e 21, do Cartório do 1º Ofício Judicial, Notas e Registro de Imóveis de Guanhães;
II - a casa e seu respectivo lote de terreno com área de mais ou menos 512,40 m² (quinhentos e doze metros quadrados e quarenta decímetros quadrados), situado na Rua do Comércio, antiga Rua da Ilha, no Município de São Pedro do Suaçuí, medindo 8,40 m de frente; confrontando, pela direita, numa extensão de 61,00m, com imóvel de propriedade do Estado de Minas Gerais; pela esquerda, numa extensão de 61,00m, com imóvel de propriedade de herdeiros de Américo Caldeira Brant; e, pelos fundos, com o Córrego Natividade, imóvel este havido pelo Estado de Minas Gerais por compra a Sebastião Vieira da Silva e sua mulher, D. Rosa Vieira do Amaral, conforme escritura pública de compra lavrada em 24 de agosto de 1945, às folhas 143 a 144v, do livro nº 36, do Cartório do 2º Ofício da Comarca de Peçanha e transcrita em 30 de agosto de 1945, sob o nº 6.793, no livro nº 3-J, às folhas 213, do Cartório do Registro de Imóveis da mesma Comarca de Peçanha.
Art. 2º - Os imóveis de que trata o artigo anterior se destinam à construção de um terminal rodoviário e de um mercado municipal.
Art. 3º - A escritura de doação conterá cláusula estabelecendo a reversão dos imóveis ao patrimônio do Estado, caso o donatário não lhes dê a destinação estabelecida no artigo anterior, no prazo de 5 (cinco) anos, contados da assinatura da escritura.
Parágrafo único - O Poder Executivo poderá fazer constar da escritura outras cláusulas e condições que julgar convenientes ao resguardo do interesse público.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de maio de 1984.
TANCREDO DE ALMEIDA NEVES
Carlos Alberto Cotta
Luiz Otávio Mota Valadares