Lei nº 8.537, de 27/04/1984

Texto Original

Dispõe sobre os valores dos símbolos e níveis da tabela única dos Quadros de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais e alter disposições das Deliberações da Mesa nºs 162, de 13 de agosto de 1974, e 165, de 3 de dezembro de 1974, com modificações posteriores.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os valores dos símbolos e níveis da tabela única dos Quadros de Pessoal da Secretaria da Assembléia Legislativa, da atividade e da inatividade, para o período de 1º de abril a 30 de setembro de 1984, são os constantes do Anexo desta Lei.

Art. 2º - O valor do abono de família fixo passa a ser de Cr$2.500,00 (dois mil e quinhentos cruzeiros), a partir de 1º de abril de 1984.

Art. 3º - O Anexo I da Deliberação nº 162, de 13 de agosto de 1974, da Mesa da Assembléia, com modificações posteriores, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - QUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

4 - Grupo de Execução (AL-EX)

Código - Denominação - Símbolo de vencimento - nº de cargos

- Recrutamento: Limitado - Amplo.

AL-EX-01 - Assistente Administrativo - V-35 - 53- 21 - 32

AL-EX-02 - Assistente Auxiliar - V-25 - 06 - 06 - ...

AL-EX-03 - Chefe de Gabinete II - V-68 - 01 - ... - 01

AL-EX-04 - Chefe de Gabinete I - V-58 - 15 - 01 - 14

AL-EX-05 - Oficial de Gabinete do Presidente - V-45 - 02 - 01 - 01

AL-EX-06 - Assistente Técnico - V-45 - 11 - 11 - ...

AL-EX-07 - Assistente Parlamentar - V-45 - 78 - ... - 78

AL-EX-08 - Secretário de Gabinete Parlamentar - V-35 - 78 - ... - 78

AL-EX-09 - Auxiliar de Gabinete Parlamentar - V-25 - 78 - ... - 78

IB - QUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EFETIVO

..........................................................

3 - Grupo de Nível de 1º Grau de Escolaridade (AL-PG)

..........................................................

AL-PG-03 - Agente Legislativo - V-28 a V-37 - 303

Art. 4º - As funções de Secretário de Gabinete Parlamentar e Auxiliar de Gabinete Parlamentar corresponderão aos cargos de provimento em comissão e de recrutamento amplo, respectivamente, de Secretário de Gabinete Parlamentar, código AL-EX-08, e Auxiliar de Gabinete Parlamentar, código AL-EX-09, do Quadro Permanente da Secretaria da Assembléia Legislativa, ficando extintas as atuais funções gratificadas de Secretariado Parlamentar.

Art. 5º - Em decorrência do disposto nos artigos anteriores, o Anexo I da Deliberação nº 165, de 3 de dezembro de 1974, conterá as especificações dos cargos em comissão e de recrutamento amplo de Secretário de Gabinete Parlamentar e Auxiliar de Gabinete Parlamentar, com a seguinte forma:

Classe: Secretário de Gabinete Parlamentar

Código - AL-EX-08

Grupo - Execução

Recrutamento - Amplo

Lotação Setorial - Privativo de Gabinete de Deputado, ainda que em exercício na Mesa ou em Liderança.

Vencimento - V-35

OBJETIVOS

Exercer atividades de relativa complexidade no campo técnico-legislativo, específico dos Gabinetes dos Deputados.

Coordenar as atividades de auxiliares, auxiliando na redação de exposições de motivos, requerimentos e informações.

Controlar o recebimento e expedição de correspondência pessoal do Deputado.

Coordenar o trabalho de redação e datilografia, elaborando planos de aperfeiçoamento dos trabalhos, conforme orientação do titular do Gabinete.

Auxiliar nas pesquisas que envolvam matéria legislativa, de acordo com diretrizes do titular do Gabinete.

Manter contato com órgãos de outras entidades e pessoas, para tratar de assuntos que interessam ao Gabinete.

Recepcionar autoridades e atender às partes, prestando-lhes informações e encaminhando-as a outros órgãos.

NATUREZA DO TRABALHO

1 - Responsabilidade

Trabalho exercido permanentemente a nível de Gabinete; supervisão direta a grupo médio de pessoas; sigilo sobre informações confidenciais de importância, cuja divulgação pode ser prejudicial; contatos com públicos diversos para prestar ou solicitar informações do trabalho.

2 - Complexidade

O trabalho, de relativa complexidade, exige bom discernimento para ordenação e principalmente interpretação de muitos fatores semi-complexos de natureza heterogênea, decisões de razoável frequência envolvendo dados e fatores diversificados, que exigem a aplicação de conhecimentos e de experiência.

3 - Autonomia

Recebe supervisão sobre algumas particularidades do trabalho, para verificação da qualidade a ser alcançada; iniciativa para coletar elementos complementares ao trabalho, observados certos limites, exigindo criatividade quanto à forma de sua apresentação.

4 - Privatividade

Representatividade quanto a sua importância para atividades essenciais do Gabinete.

5 - Condições de trabalho

Condições ambientais agradáveis; praticamente sem esforço físico; ínfimas possibilidades de riscos por acidentes; podem ocorrer tensões momentâneas de relativa duração que exigem mínimo esforço para atuação equilibrada.

QUALIFICAÇÕES

1 - Especialização

Possuir, a critério do Deputado titular do Gabinete, conhecimentos necessários ao desempenho do cargo.

2 - Experiência

Possuir experiência necessária à respectiva área de atuação para cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares; para manter boas relações de trabalho com o público, com funcionários e Deputados.

3 - Condições especiais

Capacidade para atender, executar e comunicar determinações superiores com rapidez; conhecimento e prática relacionados com a área de atuação.

CLASSE: Auxiliar de Gabinete Parlamentar

Código - AL-EX-09

Grupo - Execução

Recrutamento - Amplo

Lotação Setorial - Privativa de Gabinete de Deputado, ainda que em exercício na Mesa ou em Liderança.

Vencimento - V-25.

OBJETIVOS

Executar trabalhos de natureza administrativa em Gabinete de Deputado, auxiliar na pesquisa e análise dos dados necessários ao desenvolvimento de trabalhos que lhe forem atribuídos.

Acompanhar junto a outros órgãos públicos questões de interesse para a atividade parlamentar do titular do gabinete; atendimento às partes.

Atender e fazer ligações telefônicas; receber e transmitir mensagens, receber ou encaminhar visitantes, prestando-lhes informações.

NATUREZA DO TRABALHO

1 - Responsabilidade

Sigilo sobre informações confidenciais de certa importância, relativas à rotina de trabalho do Gabinete. Contatos de rotina no âmbito do Gabinete para a troca de informações simples; decisões que repercutem no andamento do trabalho, podendo, entretanto, ser modificadas a qualquer momento.

2 - Complexidade

O trabalho exige, com pouca frequência, relativo esforço de discernimento para interpretação e ordenação de muitos dados simples e homogêneos; decisões pouco frequentes envolvendo dados e fatores homogêneos; exige-se aplicação de poucos conhecimentos.

3 - Autonomia

Recebem orientação e supervisão durante parte do tempo sobre várias fases do trabalho, para verificação da qualidade e quantidade a serem alcançadas; iniciativa para coletar alguns dados complementares ao trabalho, observados certos limites; criatividade quanto à forma de apresentar resultados.

4 - Privatividade

Relativa representatividade quanto a sua importância para atividades essenciais.

5 - Condições de Trabalho

Condições ambientais agradáveis, praticamente sem esforço físico; ínfimas possibilidades de riscos por acidentes; podem ocorrer tensões momentâneas de relativa duração que exigem mínimo esforço para uma atuação equilibrada.

QUALIFICAÇÕES

1 - Especialização

Possuir, a critério do titular do Gabinete, conhecimentos necessários ao desempenho das funções.

2 - Experiência

Possuir experiência necessária à respectiva área de atuação; para fazer cumprir e que se cumpram as disposições regulamentares; para manter boas relações de trabalho com o público.

Art. 6º - As transformações de funções e cargos previstas nos artigos anteriores serão registradas no processo funcional do servidor que os estiver exercendo na data desta Lei.

Art. 7º - O número de cargos de Assistente Parlamentar, Secretário de Gabinete Parlamentar e Auxiliar de Gabinete Parlamentar corresponderá, cada um deles, ao número de Deputados, e sempre que houver alteração da composição da Assembléia Legislativa o número dos referidos cargos alterar-se-á automaticamente.

Art. 8º - Nos cálculos decorrentes da aplicação desta Lei, inclusive com relação às vantagens fixadas com base nos valores dos símbolos e níveis da tabela e nos descontos em folha, desprezar-se-ão as frações de cruzeiro.

Art. 9º - Para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei, fica autorizada a abertura de crédito suplementar até o valor de Cr$2.544.093.451,00 (dois bilhões, quinhentos e quarenta e quatro milhões, noventa e três mil e quatrocentos e cinquenta e um cruzeiros).

Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de abril de 1984.

Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de abril de 1984.

TANCREDO DE ALMEIDA NEVES

Carlos Alberto Cotta

Ronaldo Costa Couto

Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite

ANEXO

ART. 1º DA LEI Nº 8.537, DE 27 DE ABRIL DE 1984.

Vigência no período de 1º de abril a 30 de setembro de 1984

SÍMBOLO

Cr$

V-1

100.673

V-2

101.252

V-3

101.831

V-4

103.109

V-5

105.294

V-6

106.982

V-7

108.510

V-8

109.817

V-9

110.912

V-10

111.723

V-11

113.892

V-12

118.978

V-13

124.002

V-14

128.984

V-15

133.894

V-16

141.316

V-17

148.986

V-18

156.929

V-19

165.102

V-20

173.526

V-21

182.171

V-22

191.119

V-23

198.363

V-24

203.845

V-25

211.261

V-26

220.789

V-27

230.596

V-28

240.602

V-29

250.874

V-30

261.370

V-31

272.093

V-32

282.942

V-33

289.746

V-34

296.667

V-35

303.764

V-36

310.993

V-37

320.798

V-38

332.477

V-39

344.351

V-40

355.626

V-41

363.584

V-42

371.672

V-43

381.367

V-44

393.956

V-45

406.752

V-46

419.745

V-47

432.989

V-48

446.415

V-49

460.007

V-50

473.963

V-51

488.063

V-52

502.382

V-53

516.896

V-54

531.651

V-55

546.590

V-56

561.783

V-57

577.174

V-58

592.772

V-59

608.602

V-60

624.645

V-61

640.926

V-62

657.415

V-63

674.101

V-64

691.017

V-65

708.136

V-66

725.472

V-67

743.055

V-68

760.829

V-69

778.814

V-70

797.025

V-71

815.484

V-72

834.112

V-73

852.982

V-74

872.045

V-75

891.341