Lei nº 8.533, de 17/04/1984

Texto Atualizado

Dispõe sobre os regimes penitenciários do Estado, na forma da Lei Federal nº 6.416, de 24 de maio de 1977 e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

Dos Regimes Penitenciários

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre os regimes penitenciários do Estado, de acordo com a Lei Federal nº 6.416, de 24 de maio de 1977, bem como sobre os órgãos de orientação e fiscalização da execução da pena, de prevenção social e de política criminal.

(Vide Lei nº 11404, de 25/1/1994.)

(Vide Lei nº 12921, de 29/6/1998.)

(Vide Lei nº 13661, de 14/7/2000.)

(Vide Lei nº 14390, de 31/10/2002.)

(Vide Lei nº 15299, de 10/8/2004.)

Art. 2º - Os regimes penitenciários previstos nesta Lei respeitam a dignidade da pessoa do interno, assegurando-lhe todos os direitos não atingidos pela sentença condenatória ou regulamento disciplinar.

Art. 3º - As penas privativas de liberdade serão cumpridas dentro de sistema progressivo, compreendendo os regimes fechado, semi-aberto, aberto e em meio livre.

Art. 4º - O Juiz, ao determinar o local para cumprimento da pena, dará preferência ao do domicílio do interno, desde que o estabelecimento prisional possua condições adequadas, especialmente quanto à salubridade e higiene.

CAPÍTULO II

Do Regime Fechado

Art. 5º - O regime fechado compreende o estágio de observação científica da personalidade do interno e o de vida em comum, tendo este por objetivo proporcionar ao interno trabalho, instrução, formação profissional e atividades recreativas, culturais e esportivas, bem como assistência religiosa.

§ 1º - No regime de que trata este artigo, têm caráter prevalente os princípios de segurança, ordem e disciplina, sujeitando-se o interno, salvo prescrição médica em contrário, a exercícios físicos adequados e banhos de sol semanais.

§ 2º - É permitido o trabalho externo, sob vigilância, segundo as aptidões ou as ocupações anteriores do interno, desde que haja compatibilidade com os objetivos da pena.

Art. 6º - A observação científica se processará no mesmo estabelecimento, em isolamento celular ou não, por tempo não superior a 3 (três) meses, e efetuar-se-á por centro de observação ou por equipe interdisciplinar, constituídos de psicólogo, psiquiatra, pedagogo, criminólogo, assistente social e capelão.

§ 1º - A observação é o fundamento da classificação e do tratamento penitenciário, que tem como elementos principais o trabalho, a instrução, a religião, a disciplina e as atividades culturais, recreativas e esportivas.

§ 2º - O Juiz se informará sobre a evolução do tratamento penitenciário do interno, ouvida a Comissão de Classificação e Tratamento e, se for o caso, o centro de observação ou equipe interdisciplinar de observação.

Art. 7º - Na fase de vida em comum, os internos são colocados em diferentes grupos, de acordo com a observação e a classificação.

§ 1º - Sujeita-se ao regime de que trata este Capítulo o condenado à pena de 8 (oito) anos ou mais de prisão.

§ 2º - Funcionará em cada estabelecimento penitenciário Comissão de Classificação e Tratamento, presidida pelo Diretor do Estabelecimento e integrada pelos chefes dos setores judiciário de saúde e criminologia clínica, de disciplina, de trabalho e de educação, bem como de psicólogo, criminólogo, assistente social, capelão e membro da comunidade escolhido pelo Diretor do Estabelecimento dentre cidadãos de comprovada idoneidade.

CAPÍTULO III

Dos Regimes Semi-Aberto e Aberto

SEÇÃO I

Disposições Gerais

Art. 8º - Os regimes semi-aberto e aberto compreendem os estágios, respectivamente, de confiança e de semi-liberdade, com o objetivo de preparar a reintegração do interno na sociedade, através do trabalho externo, frequência a curso, licença de saída, prisão aberta e prisão-albergue.

Parágrafo único - No regime aberto não há vigilância contínua e o interno participa efetivamente do tratamento, tendo as mesmas condições do trabalhador livre quanto a seus direitos.

Art. 9º - O Juiz do processo deverá, ao proferir a sentença condenatória, submeter o condenado não-perigoso a tratamento compatível com o regime aberto, se a pena for igual ou inferior a 4 (quatro) anos de prisão, e com o regime semi-aberto, se superior a esse limite e inferior a 8 (oito) anos.

§ 1º - A não periculosidade ou emendabilidade será declarada pelo Juiz com base nos elementos colhidos na fase probatória, inclusive estudo da personalidade do imputado e sua situação familiar e social, exame médico-psicológico e outras diligências que julgar conveniente realizar.

§ 2º - O Juiz poderá utilizar-se, onde não houver centro de observação ou equipe interdisciplinar, de pessoal especializado, constituído de psicólogo, psiquiatra, criminólogo e assistente social, para a realização do exame médico-psicológico e social do condenado.

Art. 10 - O Juiz da execução deverá submeter o interno não-perigoso ao regime aberto, quando esse houver cumprido parte da pena, na seguinte proporção:

I - 1/3 (um terço) da pena de duração superior a 4 (quatro) e igual ou inferior a 8 (oito) anos de prisão;

II - 2/5 (dois quintos) da pena de duração superior a 8 (oito) anos de prisão.

§ 1º - O Juiz da execução deverá também submeter o interno não-perigoso ao regime semi-aberto, quando cumprido mais de 1/3 (um terço) da pena de duração superior a 8 (oito) anos de prisão.

§ 2º - O interno que cumprir pena em regime semi-aberto ou aberto ficará sujeito à observação cautelar e orientação do Serviço Social Penitenciário, patronato, conselho de comunidade ou entidade similar.

SEÇÃO II

Da Prisão-Albergue

Art. 11 - O cumprimento da pena em prisão-albergue, espécie do regime aberto, importa a permanência do interno fora do estabelecimento penal, durante o dia, sem vigilância contínua, para o exercício de atividade destinada à reinserção no meio social, familiar e profissional.

Art. 12 - Deverá ser concedido o benefício da prisão-albergue ao condenado não perigoso, na sentença condenatória ou durante a execução da pena:

I - desde o início do cumprimento da pena, se esta não for superior a 4 (quatro) anos de prisão;

II - se for superior a 4 (quatro) e até 8 (oito) anos de prisão, após ter cumprido 1/3 (um terço) em outro regime;

III - se for superior a 8 (oito) anos de prisão, após ter cumprido 2/5 (dois quintos) em outro regime.

Art. 13 - O condenado de que trata o artigo anterior poderá cumprir a pena de prisão na comarca de condenação ou de sua residência, em dependência especial, separadamente dos outros presos, verificadas a conveniência da preservação dos vínculos de família e a existência de melhores condições materiais de higiene e de salubridade no estabelecimento escolhido.

Art. 14 - Inexistindo vaga nos estabelecimentos indicados no artigo anterior, ou no caso de o interno estar acometido de grave enfermidade, ser maior de 70 (setenta) anos, mãe de família ou mulher grávida de bons antecedentes, deverá ser autorizado o recolhimento em residência particular, observadas as demais normas do regime.

Art. 15 - O interno beneficiário de prisão-albergue ficará sujeito às seguintes normas de conduta:

I - bom comportamento, regularidade e aplicação ao trabalho e a curso profissional ou de instrução escolar, horário de saída e chegada, tratamento médico ou psicoterápico e demais condições especiais impostas pelo Juiz;

II - abstinência de frequência a lugares criminógenos e do uso de bebidas alcoólicas, substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica;

III - permanência na prisão aos domingos e dias feriados, exceto nos casos de licença de saída;

IV - sujeição às medidas de orientação e assistência social aconselhadas pelo Serviço Social Penitenciário, patronato ou entidade similar;

V - comparecimento trimestral em juízo, para comprovar a frequência ao emprego ou curso, a satisfação dos encargos familiares, ou a prestação de serviços à comunidade.

Art. 16 - O interno que cumprir a pena em prisão-albergue poderá trabalhar por conta própria ou prestar serviços à Administração Pública ou a particulares, nas mesmas condições do trabalhador livre, inclusive quanto aos benefícios da Previdência Social.

Art. 17 - Os órgãos de orientação e fiscalização da pena deverão comunicar ao Juiz que concedeu o benefício qualquer violação das normas e condições estabelecidas no artigo 15.

Parágrafo único - A infração de normas do artigo 15 poderá ensejar a suspensão do cumprimento da pena em prisão-albergue ou a sua revogação.

Art. 18 - Incumbe ao Juiz, na fase de instrução, verificar se o acusado apresenta os requisitos para a concessão de prisão-albergue, determinando pesquisas sobre seus antecedentes pessoais e familiares, na forma prevista no parágrafo 1º do artigo 9º.

Art. 19 - O Juiz poderá determinar ainda o exame médico-psicológico e social do acusado, para o diagnóstico de sua emendabilidade e ausência de periculosidade.

Art. 20 - Na comarca da Capital, o Juiz do processo, ao conceder o cumprimento da pena em prisão-albergue, remeterá cópia da decisão ao Juiz da execução penal, que designará o local em que o beneficiado deverá recolher-se, e supervisionará a execução com a colaboração dos órgãos de fiscalização e assistência social.

Art. 21 - Depois de transitada em julgado a sentença condenatória, a competência para suspensão ou revogação da prisão-albergue concedida pelo Juiz do processo é do Juiz da execução.

Art. 22 - Nas comarcas do Interior, cabe ao Juiz do processo a designação de dependência separada em estabelecimento penal ou cadeia pública local para o albergamento e, na ausência dessa, a residência do interno.

Art. 23 - O cumprimento da pena em prisão-albergue poderá ser requerido pelo interno ou seu cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, bem como pelo Ministério Público ou concedido "ex officio" pelo Juiz da execução.

Art. 24 - A concessão da prisão-albergue, nos termos do artigo 12, incisos II e III, deverá fundamentar-se no bom comportamento do interno e na obtenção de emprego remunerado com empregador idôneo, ou na apresentação de condições para o exercício de atividade destinada à reinserção social.

Art. 25 - Requerida a concessão, o Juiz, autuado o pedido em apenso aos autos principais, designará assistente social, delegado de patronato ou de centro comunitário, para, em 5 (cinco) dias, proceder a estudo social ou sindicância a respeito dos antecedentes do interno, situação de sua família e condições a que se refere o artigo anterior.

Parágrafo único - O Juiz poderá dispensar o estudo social ou sindicância, se encontrar nos autos elementos suficientes para a prova dos requisitos.

Art. 26 - Compete ao Juiz determinar a juntada aos autos das certidões sobre antecedentes criminais do interno e de sua conduta.

Art. 27 - Completada a instrução, os autos irão ao Ministério Público que, no prazo de 2 (dois) dias, opinará sobre a concessão.

Art. 28 - Conclusos os autos, o Juiz proferirá a decisão em 3 (três) dias, concedendo ou negando o pedido.

Art. 29 - Na concessão da prisão-albergue, serão estabelecidas pelo Juiz as normas e condições previstas no artigo 15, além de outras que julgar convenientes à reinserção social do interno.

Art. 30 - Na audiência admonitória, o Juiz lerá ao interno a decisão concessória do benefício e o advertirá sobre os efeitos da transgressão das normas e condições impostas, entregando-lhe documento do qual constará a súmula da decisão proferida.

Art. 31 - Da decisão sobre cumprimento de pena em prisão-albergue, cabe pedido de reexame para o Conselho Superior da Magistratura, no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 32 - A decisão concessória ou denegatória de prisão-albergue pode ser revista a pedido ou "ex-officio", a qualquer tempo.

Art. 33 - O Juiz da execução penal que conceder cumprimento de pena em prisão-albergue remeterá cópia da decisão à Secretaria de Estado do Interior e Justiça, à Corregedoria de Justiça, à Secretaria de Estado da Segurança Pública, aos órgãos encarregados da sua execução e fiscalização, e ao Juiz do processo.

SEÇÃO III

Do Trabalho Externo

Art. 34 - É permitido o trabalho externo ao interno sujeito aos regimes fechados, semi-aberto e aberto.

Art. 35 - No regime fechado, o interno somente se dedicará a trabalho externo em serviços ou obras públicas, sob vigilância do pessoal penitenciário.

Art. 36 - Nos regimes semi-aberto e aberto, o interno poderá trabalhar externamente sem vigilância contínua, tendo as mesmas condições do trabalhador livre quanto a seus direitos.

Art. 37 - Para concessão de trabalho externo, cumpre ao Juiz ouvir, previamente, a Comissão de Classificação e Tratamento e considerar as necessidades de formação profissional, comunicação com o exterior e preparação para a reinserção social.

Art. 38 - A remuneração auferida pelo interno no trabalho externo será aplicada conforme o disposto nos artigos 14 a 20 da Lei Federal nº 3.274, de 2 de outubro de 1957.

Art. 39 - O cumprimento da pena em trabalho externo será concedido ao interno sob condições que, ressalvadas as peculiaridades do regime penitenciário, lhe assegurem os mesmos direitos do trabalhador livre.

Art. 40 - A Administração do estabelecimento penal e o Ministério Público manifestar-se-ão sobre a concessão de trabalho externo antes da decisão do Juiz.

Art. 41 - Anualmente poderá ser concedida a licença de saída de 1 (hum) mês ao interno em trabalho externo, como prêmio pelo seu bom comportamento.

Parágrafo único - Sempre que possível, a licença de que trata este artigo deverá coincidir com as férias anuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho.

SEÇÃO IV

Da Frequência ao Curso

Art. 42 - A frequência a curso profissionalizante de segundo grau, ou superior, poderá ser concedida nos regimes semi-aberto, aberto e em meio livre.

§ 1º - O sentenciado deficiente fisicamente poderá frequentar centro de readaptação funcional e escola especial para a correção ou redução de sua deficiência.

§ 2º - O Estado deverá manter convênios através de órgãos próprios e com o INAMPS, para tratamento de doente mental reconhecido como tal em sentença transitada em julgado, quando houver aplicação de medida de segurança.

Art. 43 - Para a gradual desinstitucionalização do ensino em penitenciária, a administração penal se valerá dos estabelecimentos de educação do meio livre.

Art. 44 - Compete ao Serviço Social Penitenciário, portanto, conselho de comunidade ou órgão similar fiscalizar e assistir a frequência a curso, com informação trimestral ao Juiz da execução penal sobre a conduta e aproveitamento do interno.

Art. 45 - O Juiz poderá, "ex officio" ou a pedido do órgão de fiscalização, revogar a concessão ou modificá-la se não forem cumpridas as condições e normas impostas, ou quando verificar a inaptidão do interno.

Art. 46 - A frequência a curso em meio livre será deferida visando à preparação do sentenciado para o seu reingresso na sociedade, consideradas a personalidade do beneficiado, seu interesse, aptidão, vocação ou continuação de curso superior.

Art. 47 - O sentenciado que frequentar curso observará, no que couber, as condições e normas estabelecidas no artigo 15 para prisão-albergue.

Art. 48 - O procedimento de concessão do benefício de que trata esta Seção será o previsto para a prisão-albergue, ouvidos a administração penitenciária e o Ministério Público.

SEÇÃO V

Da Licença de Saída

Art. 49 - A licença de saída poderá ser concedida nos regimes fechados, semi-aberto e aberto, tendo por objetivo a manutenção dos vínculos de família e preparação para a reinserção social do condenado.

Art. 50 - A concessão de licença de saída é da competência do Juiz de execução penal, ouvidos a Comissão de Classificação e Tratamento, o Ministério Público e, conforme o caso, o Juiz do processo.

Parágrafo único - Ao conceder a autorização, o Juiz fixará os horários de saída e retorno ao estabelecimento e demais condições a que o interno ficará sujeito.

Art. 51 - O Diretor do estabelecimento penal poderá conceder licença de saída nos casos especiais, devendo, em seguida, comunicar o fato ao Juiz da execução penal, que ratificará ou revogará a medida.

Art. 52 - O beneficiário da licença de saída ficará sujeito à fiscalização e assistência do Serviço Social Penitenciário, patronato ou órgão similar da comunidade.

Art. 53 - A licença de saída poderá ser revogada, se transgredidas as condições impostas.

CAPÍTULO IV

Do Regime em Meio Livre

Art. 54 - O regime em meio livre consiste no cumprimento da pena ou de sua parte final na sociedade, em virtude de suspensão condicional da pena ou de livramento condicional, sujeito o interno a observação cautelar e a tratamento pós-penal, através de assistência realizada por patronato, Serviço Social Penitenciário ou órgão similar.

Art. 55 - Poderão ser impostas, na concessão da suspensão condicional da pena e do livramento condicional, além das condições gerais, as seguintes:

I - frequência a curso de habilitação profissional ou de instrução escolar;

II - prestação de serviços em proveito da comunidade;

III - atendimento a encargos de família;

IV - sujeição a tratamento de desintoxicação.

Art. 56 - A suspensão condicional da pena, o livramento condicional e a assistência pós-penal sujeitam o interno à observação cautelar e à orientação do Serviço Social Penitenciário, patronato, conselho de comunidade ou entidade similar.

Art. 57 - A observação cautelar e a orientação de órgão de fiscalização e assistência social têm por finalidade:

I - fazer cumprir as condições especificadas na sentença concessiva do benefício;

II - orientar o beneficiário na execução de obrigações, auxiliando-o na obtenção de trabalho;

III - suscitar e apoiar os esforços do beneficiário, tendo em vista a sua reintegração na sociedade, principalmente a sua readaptação à família e à profissão.

Art. 58 - O Juiz poderá revogar a suspensão condicional da pena e o livramento condicional, nos termos, respectivamente, do parágrafo único, do artigo 707, e do artigo 731 do Código de Processo Penal.

Art. 59 - A fiscalização do cumprimento das medidas de tratamento em regime aberto, em meio livre e no curso da assistência pós-penal é atribuída ao Serviço Social Penitenciário, patronato, conselho de comunidade ou órgão similar, inspecionados pelo Conselho Penitenciário e pelo Ministério Público.

CAPÍTULO V

Da Remissão da Pena

Art. 60 - Sempre que o interno participar ativamente das atividades educativas do estabelecimento e revelar efetiva adaptação social, para cada 2 (dois) dias de trabalho, haverá a remissão de 1 (um) dia de prisão, na forma do regulamento.

Art. 61 - Não podem ser deduzidas da remuneração do interno as despesas de manutenção e as custas processuais, se ele se distinguir por sua conduta exemplar.

Parágrafo único - A conduta considerar-se-á exemplar quando o interno, durante a execução da pena, manifestar constante empenho no trabalho e na aprendizagem escolar e profissional, e senso de responsabilidade em seu comportamento pessoal e nas atividades realizadas no estabelecimento.

TÍTULO II

Dos Órgãos de Orientação e Fiscalização

CAPÍTULO I

Do Juiz da Execução Penal

Art. 62 - Compete ao Juiz da Execução Penal:

I - a concessão e revogação dos diversos regimes ou das modalidades de tratamento, observado o disposto no artigo 6º e seus parágrafos;

II - a transferência do interno para a comarca de seu domicílio;

III - a transferência do interno de estabelecimento penal para manicômio judiciário;

IV - a concessão de trabalho externo, frequência a curso e licença de saída;

V - a orientação e fiscalização das atividades do Serviço Social Penitenciário, patronato, conselho de comunidade e órgãos sociais de proteção ao egresso e sursitário;

VI - a solução de conflitos de direito do interno com a administração penitenciária, observando, quando for o caso, recomendações de organismos internacionais especializados;

VII - o atendimento às reivindicações do interno quanto à remuneração, salário, punição disciplinar e a norma regulamentar do estabelecimento;

VIII - a decretação da remissão parcial da pena e o perdão de despesas processuais e de manutenção do interno.

Art. 63 - O Juiz da execução penal visitará mensalmente os estabelecimentos penais, enviando relatório da visita ao Conselho da Magistratura, à Secretaria de Estado do Interior e Justiça e ao Conselho Penitenciário.

CAPÍTULO II

Do Ministério Público na Execução Penal

Art. 64 - Compete ao Ministério Público promover e fiscalizar a execução dos regimes de cumprimento da pena, requerendo à autoridade judiciária as providências para sua regular efetivação, especialmente:

I - intervir em todos os procedimentos de execução da pena;

II - propor a concessão de benefício ao interno e manifestar-se sobre a concessão por este requerida;

III - providenciar a transferência de interno para manicômio judiciário ou para hospital de tratamento de doenças infecto-contagiosas, quando for o caso;

IV - propor a transferência de interno para estabelecimento prisional da comarca da condenação, nas hipóteses previstas nesta Lei;

V - promover a revogação do regime semi-aberto, aberto ou livramento condicional, e a suspensão condicional da pena;

VI - representar à autoridade competente sobre a má orientação na execução da pena, abuso ou rigor excessivo e concessão de privilégio injustificado;

VII - visitar estabelecimento penal e prisional, mensalmente, comunicando à autoridades competentes as irregularidades encontradas e requerendo as providências cabíveis;

VIII - inspecionar, mensalmente, o Serviço Social Penitenciário, o patronato ou órgão similar da comunidade, velando pela reintegração social do sursitário ou egresso e pela assistência à vítima e à sua família;

IX - estimular a prática do exame médico-psicológico e social na fase processual e na de execução da pena;

X - pugnar pela aplicação do regime semi-aberto e aberto;

XI - interpor recursos de decisões proferidas pela autoridade judiciária, durante a execução.

§ 1º - O recurso interposto pelo Ministério Público terá efeito suspensivo.

§ 2º - O órgão do Ministério Público visitará mensalmente os estabelecimentos penais, registrando sua presença em livro próprio.

CAPÍTULO III

Do Serviço Social Penitenciário

Art. 65 - O Serviço Social Penitenciário será instalado junto à Vara de Execução Penal e aos estabelecimentos penitenciários.

Art. 66 - Compete ao Serviço Social Penitenciário:

I - realizar sindicância ou estudo social sobre o interno, seu meio familiar, profissional e social, por ordem do Juiz da execução, para instruir concessão de tratamento penitenciário;

II - observar as condições do trabalho externo ou do curso frequentado, para assistir o interno na readaptação profissional ou instrução escolar;

III - assistir o sursitário e o egresso em sua reinserção na vida social;

IV - orientar e assistir a família do interno;

V - colaborar para o estudo médico-psicológico e social da personalidade do interno, nas fases de observação e tratamento;

VI - integrar o conselho de patronato ou órgão similar de assistência pós-penal;

VII - funcionar como órgão de assessoramento do Juiz da execução penal e do diretor do estabelecimento penal;

Art. 67 - O Serviço Social Penitenciário poderá prestar assistência à vítima do delito e a seus dependentes.

CAPÍTULO IV

Do Patronato

Art. 68 - O Patronato será instituído em cada comarca por decreto do Governador do Estado e integrado obrigatoriamente pelo Juiz da execução penal, por membro do Ministério Público, por representante da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor, da Secretaria de Estado do Interior e Justiça e de entidades representativas de classe, na forma do regulamento.

Parágrafo único - O exercício da função de membro do Patronato é gratuito e considerado de relevante interesse público.

Art. 69 - O Patronato terá a seu cargo as seguintes atribuições:

I - orientação e assistência social ao interno nos regimes semi-aberto, aberto e em meio livre, e assistência pós-penal;

II - visita ao interno e egresso com o fim de facilitar sua readaptação social, profissional e familiar;

III - assistência às relações do interno com sua família;

IV - obtenção de emprego para o interno;

V - realização de cursos de alfabetização, supletivo e ensino profissionalizante, e encaminhamento a cursos de formação profissional e de instrução escolar;

VI - orientação da família do interno através de contatos com centros comunitários e centros urbanos sociais de prevenção da marginalização social;

VII - informação periódica do Juiz da execução penal sobre o comportamento do interno e seu aproveitamento no tratamento ambulatorial;

VIII - assistência moral e material à vítima do delito e a seus dependentes;

IX - representação aos órgãos competentes sobre as necessidades do interno e de sua família;

X - designação de pessoa idônea para assistir e orientar o sursitário e o egresso;

XI - assistência ao egresso indigente ou com problema de reinserção social.

Art. 70 - Até que se instale o Patronato em todas as comarcas, o decreto de sua instituição especificará as comarcas a que se estenderão suas atividades.

§ 1º - O Patronato poderá delegar suas atribuições fora da comarca-sede a entidade assistencial idônea, sob a supervisão do Juiz local.

§ 2º - O Estado estimulará a instituição de patronatos particulares através de assistência à sua formação e de subvenções previstas na lei orçamentária.

CAPÍTULO V

Do Conselho de Criminologia e Política Criminal

Art. 71 - Fica instituído junto à Secretaria de Estado do Interior e Justiça o Conselho de Criminologia e Política Criminal, órgão integrante do Sistema Operacional do Interior e Justiça.

Art. 72 - Compõem o Conselho de Criminologia e Política Criminal: o Procurador Geral da Justiça, ou membro do Ministério Público por ele designado, eleito pelo Colégio de Procuradores, o Diretor do Departamento de Organização Penitenciária, um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Minas Gerais, um representante do Instituto de Criminologia da Secretaria de Estado da Segurança Pública, um Delegado Geral, representante da Secretaria de Estado da Segurança Pública, um membro da Assembléia Legislativa, designado pelo seu Presidente, e dois membros da comunidade, escolhidos pelo Governador do Estado.

§ 1º - O Presidente do Conselho será nomeado pelo Governador do Estado dentre os cidadãos de notório saber jurídico e comprovada idoneidade moral.

§ 2º - Para cada membro do Conselho será designado um suplente.

§ 3º - A nomeação dos membros do Conselho e de seus respectivos suplentes é feita pelo Governador do Estado, observadas as respectivas indicações.

§ 4º - O Secretário de Estado do Interior e Justiça, sempre que comparecer ao Conselho, presidirá suas reuniões.

§ 5º - O mandato de conselheiro é de 3 (três) anos, podendo ser renovado, salvo o do membro do Ministério Público, que é de 2 (dois) anos, permitida a recondução uma única vez.

Art. 73 - O órgão executivo do Conselho denominar-se-á Secretaria Geral do Conselho de Criminologia e Política Criminal.

Art. 74 - Compete ao Conselho:

I - formular a Política Criminal do Estado, observadas as diretrizes nacionais;

II - contribuir para a investigação criminológica em colaboração com estabelecimentos oficiais e de ensino superior, promovendo estudos, seminários, inquéritos e pesquisas operacionais na área de prevenção social e tratamento penitenciário;

III - orientar e fiscalizar cursos de formação, reciclagem, especialização e aperfeiçoamento do pessoal penitenciário, judiciário e parajudiciário;

IV - estudar e propor inovações nos recursos técnicos e materiais aplicáveis à realização dos cursos previstos no inciso anterior;

V - propor, através de recomendações ou projetos, a criação ou modificação de estabelecimentos penais;

VI - analisar e interpretar, sob os aspectos sociais e técnicos, projetos que visem a participação da comunidade em programa de tratamento penitenciário, assistência pós-penal e prevenção da marginalização social;

VII - promover a articulação das atividades dos órgãos de prevenção social, a fim de evitar a duplicidade de ações e a dispersão de recursos disponíveis;

VIII - sugerir e opinar sobre a celebração de convênios entre o Poder Público e entidades de assistência social e universitária, nas áreas criminológica, penitenciária e de política criminal;

IX - examinar e elaborar estudos sobre as alterações das normas relativas ao regime penitenciário;

X - examinar e opinar sobre projetos de lei e regulamentos submetidos à sua apreciação, bem como sugerir alterações que julgue necessárias;

XI - colaborar na boa aplicação das normas que dispõem sobre o regime penitenciário, através de recomendações e contatos com autoridades competentes.

XII – atuar na prevenção da tortura e de outras punições ou tratamentos desumanos e cruéis, conforme as diretrizes elaboradas no âmbito do Sistema Estadual de Prevenção da Tortura e de Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes de Minas Gerais – Sisprev-MG.

(Inciso acrescentado pelo art. 18 da Lei nº 21.164, de 17/1/2014.)

Art. 75 - Compete ao Conselho, além das atribuições enumeradas no artigo anterior, elaborar seu regimento interno, submetendo-o à aprovação do Secretário de Estado do Interior e Justiça.

CAPÍTULO VI

Disposições Finais

Art. 76 - Os estabelecimentos penitenciários do Estado poderão, a critério do Poder Executivo, denominar-se "Centros de Reeducação".

Art. 77 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 78 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 7.226, de 11 de maio de 1978.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de abril de 1984.

TANCREDO DE ALMEIDA NEVES

Carlos Alberto Cotta

Silvio de Andrade Abreu Júnior

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Data da última atualização: 21/1/2014.