Lei nº 853, de 26/12/1951
Texto Original
Dispõe sobre percentagem à fiscalização de rendas do Estado e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - A percentagem indireta estabelecida no art. 17 da Lei nº 20, de 1947, em favor do pessoal do quadro da fiscalização de rendas do Estado, passará a ser calculada, a partir de 1º de janeiro de 1952, à razão de 5% (cinco por cento) sobre o excesso da receita tributária do último exercício, em comparação com a do imediatamente anterior.
Parágrafo único - Para efeito do cálculo da percentagem indireta a que se refere este artigo, serão incorporados ao total da receita tributária os valores da arrecadação relativa à taxa de ocupação de terras devolutas, à dívida ativa e à receita de exercícios anteriores.
Art. 2º - A percentagem prevista nesta lei será rateada entre os funcionários do quadro da fiscalização de rendas do Estado, proporcionalmente ao número de quotas de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) ou fração componentes dos respectivos padrões de vencimentos.
§ 1º - A soma dessas quotas, no seu total anual, constituirá o divisor necessário à apuração do valor de uma quota geral, tornando-se como dividendo a importância a ser distribuída.
§ 2º - A cada funcionário do quadro da fiscalização de rendas abonar-se-á a importância resultante da multiplicação do número de quotas de seu padrão de vencimentos pelo valor de uma quota geral.
§ 3º - O pagamento da percentagem indireta será feito em duodécimos, juntamente com as vantagens do respectivo cargo, ainda que o beneficiado se encontre em licença para tratamento de saúde.
§ 4º - Só terão direito ao rateio previsto neste artigo os funcionários do quadro da fiscalização, quando em pleno exercício das funções específicas da carreira.
Art. 3º - O produto desse rateio, somado ao padrão de vencimento do cargo, não poderá exceder por mês, o limite de Cr$ 5.500,00 para o fiscal de rendas, Cr$ 4.000,00, para o agente fiscal e Cr$ 2.500,00 para o auxiliar-técnico de fiscalização, não podendo, ainda, as vantagens totais de qualquer funcionário do quadro da fiscalização exceder a importância de Cr$ 7.000,00 mensais.
Art. 4º - Fica permitida à fiscalização de rendas também a arrecadação dos tributos inscritos nas coletorias, a partir do início do mês imediato ao vencimento de cada prestação.
Parágrafo único - Às coletorias, relativamente à arrecadação de que trata este artigo, fica assegurada a percentagem que lhes é abonada.
Art. 5º - Os proventos da aposentadoria dos funcionários efetivos do quadro da fiscalização serão os percebidos em caráter permanente, no exercício anterior ao em que se der a aposentação, observadas as prescrições de leis especiais.
Art. 6º - Fica elevado para 120 Fiscais de Rendas, 180 Agentes Fiscais e 480 Auxiliares-Técnicos de Fiscalização, o número de servidores dessas categorias mencionado na lei n. 20, de 1947.
Art. 7º - As circunscrições fiscais em que é dividido o Estado passam a ser grupadas em Delegacias Fiscais, em número não superior a 25 (vinte e cinco), cuja localização será feita, de acordo com as necessidades do serviço, pelo titular da pasta das Finanças.
Art. 8º - Ficam criadas no quadro da fiscalização de rendas e com a gratificação mensal de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) cada uma, observado o disposto no art. 10, § 2º, da Lei n. 146, de 1948, vinte e cinco funções gratificadas de Delegado Fiscal do Estado, preenchíveis por elementos do aludido quadro.
Art. 9º - Os “Serviços Fiscais” em funcionamento no Estado passarão a denominar-se “Delegacias Fiscais”, extintos, quando se vagarem, os atuais cargos de Chefe de “Serviços Fiscais”.
Parágrafo único - A juízo do Secretário das Finanças, os atuais Chefes de “Serviços Fiscais” efetivos poderão ser aproveitados na função gratificada referida no art. 7º desta lei.
Art. 10 - Ficam equiparados, em denominação e vantagens, aos Superintendentes de Departamento da Secretaria das Finanças, os Chefes de Serviço da mesma repartição, cujas atribuições e posição hierárquica sejam iguais às daqueles.
Art. 11 - As quotas dos vencimentos dos cargos de Coletor, Escrivão e Auxiliar-Técnico de Arrecadação terão, a partir de 1º de fevereiro de 1952 e de 1º de janeiro de 1953, os padrões constantes do anexo que faz parte integrante desta lei.
Art. 12 - Fica o Poder Executivo autorizado a baixar as instruções necessárias à execução desta lei, que entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 26 de dezembro de 1951.
JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA
José Maria Alkmim
QUOTA FIXA DE COLETORIA
ESCRIVÃO E AUXILIAR-TÉCNICO DE ARRECADAÇÃO
AUXILIAR-TÉCNICO DE ARRECADAÇÃO |
Quota Fixa a partir de 1º/2/1952 |
Valores Mensais a partir de 1º/1/1953 |
Cr$ |
Cr$ |
|
De 5ª classe ........................... |
1.000,00 |
1.200,00 |
De 4ª classe ........................... |
1.100,00 |
1.300,00 |
De 3ª classe ........................... |
1.200,00 |
1.400,00 |
De 2ª classe ........................... |
1.300,00 |
1.500,00 |
De 1ª classe ........................... |
1.400,00 |
1.600,00 |
ESCRIVÃO
|
|
|
De 5ª classe ........................... |
1.300,00 |
1.500,00 |
De 4ª classe ........................... |
1.400,00 |
1.600,00 |
De 3ª classe ........................... |
1.500,00 |
1.700,00 |
De 2ª classe ........................... |
1.600,00 |
1.800,00 |
De 1ª classe ........................... |
1.700,00 |
1.900,00 |
COLETOR
|
|
|
De 5ª classe ........................... |
1.400,00 |
1.600,00 |
De 4ª classe ........................... |
1.500,00 |
1.700,00 |
De 3ª classe ........................... |
1.600,00 |
1.800,00 |
De 2ª classe ........................... |
1.700,00 |
1.900,00 |
De 1ª classe ........................... |
1.800,00 |
2.000,00 |