Lei nº 8.501, de 15/12/1983

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a permutar imóvel de propriedade do Estado com o de Antônio Pereira do Carmo, situados no Município de Itaguara.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a permutar o imóvel de propriedade do Estado, constituído de um terreno situado no Município de Itaguara, com a área de 1.440,00 m² (um mil, quatrocentos e quarenta metros quadrados), medindo 48,00m (quarenta e oito metros) de frente com 30,00m (trinta metros) de fundos, confrontando pela frente com a Rua Cláudio, à direita com propriedade de Lindorifo Prata Lima, à esquerda com travessa sem nome e nos fundos com propriedade de Ivo Rosa Freitas, imóvel esse havido conforme transcrição nº 1974; fls. 181, livro 3-A, do Cartório de Registro de Imóveis da Cidade de Itaguara, Comarca de Cláudio, e respectiva benfeitoria, constituída de um prédio com a área de 326,70m² (trezentos e vinte e seis metros e setenta centímetros quadrados), onde funcionou a antiga Escola Estadual Padre Gregório, pelo imóvel de propriedade de Antônio Pereira do Carmo, situado no Município de Itaguara, composto de 9 (nove) lotes, de nºs 4, 5, 6, 17, 18 e 19 da Quadra 5 e 14, 15 e 16 da Quadra 2 do Loteamento denominado Bairro dos Nogueiras, limitando com terrenos da nova Escola Estadual Padre Gregório, registrados sob os nºs 01-M.1.150, Livro 2-B, fls. 498 e 02-M-1.1659, livro 2-C, fls. 435, do Cartório de Registro de Imóveis da Cidade de Itaguara, Comarca de Cláudio.

Art. 2º - A permuta dar-se-á sem torna para qualquer das partes.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de dezembro de 1983.

TANCREDO DE ALMEIDA NEVES

Carlos Alberto Cotta

Luiz Otávio Mota Valadares