Lei nº 850, de 26/12/1951

Texto Atualizado

Fixa os vencimentos dos magistrados e membros do Ministério Público, em cumprimento de decisão judicial, interpretativa de leis, e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º – São os seguintes os vencimentos anuais dos magistrados:

I – Desembargador

Cr$ 172.800,00

II – Juízes de 4ª entrância

Cr$ 129.600,00

III – Juízes de 3ª entrância

Cr$ 97.200,00

IV – Juízes de 2ª entrância

Cr$ 72.900,00

V – Juízes de 1ª entrância

Cr$ 54.675,00

VI – Juiz Municipal de Comarca de 4ª entrância

Cr$ 86.400,00

VII – Juiz Municipal de Comarca de 3ª entrância

Cr$ 64.800,00

VIII – Juiz Municipal de termo anexo

Cr$ 51.911,30

Art. 2º – São estes os vencimentos anuais dos membros do Ministério Público:

I – Procurador Geral

Cr$ 172.300,00

II – Subprocurador

Cr$ 115.200,00

III – Promotor de Justiça de Comarca de 4ª entrância

Cr$ 86.400,00

IV – Promotor de Justiça de Comarca de 3ª entrância

Cr$ 64.800,00

V – Promotor de Justiça de Comarca de 2ª entrância

Cr$ 48.600,00

VI – Promotor de Justiça de Comarca de 1ª entrância

Cr$ 36.450,00

Parágrafo único – O Curador terá os mesmos vencimentos do promotor de justiça da comarca em que servir.

Art. 3º – Ao pessoal inativo da Magistratura e do Ministério Público, que o era antes de 1º de janeiro de 1948, fica concedido, no período de 1º de fevereiro a 31 de dezembro de 1952, um aumento de proventos calculado na seguinte base:

20% (vinte por cento) sobre os proventos até Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros);

15% (quinze por cento) sobre o excedente de Cr$ 1.000,00 até Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros);

10% (dez por cento) sobre o excedente de Cr$ 2.000,00 até Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros).

Art. 4º – A partir de 1º de janeiro de 1953, fica concedido novo aumento ao pessoal inativo de que cogita o artigo anterior, de acordo com as seguintes percentagens, calculadas sobre os proventos de 1951:

20% (vinte por cento) sobre os proventos até Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros);

15% (quinze por cento) sobre o excedente de Cr$ 1.000,00 até CR$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros);

10% (dez por cento) sobre o excedente de Cr$ 2.000,00 até Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros)

Art. 5º – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos precisos para o cumprimento desta lei e de suas consequências, podendo realizar, para tal fim, as operações de crédito que se fizerem necessárias.

Parágrafo único – Os créditos que forem abertos vigorarão até 31 de dezembro de 1952.

Art. 6º – Revogadas as disposições em contrário, entrará a presente lei em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 1º de janeiro de 1948, exceto para os inativos a que se refere, cujo aumento, que lhes foi atribuído, vigorará das datas declaradas nos artigos 3º e 4º.

(Artigo com execução suspensa, na parte em que diz “exceto para os inativos a que se refere, cujo aumento que lhes foi atribuído vigorará nas datas declaradas nos artigos 3º e 4º”, pela Resolução do Senado Federal nº 34, de 26/7/1961, em virtude da declaração de inconstitucionalidade em decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 25.346.)

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 26 de dezembro de 1951.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

Antônio Pedro Braga

José Maria Alkmim

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Data da última atualização: 2/8/2017.