Lei nº 850, de 26/12/1951
Texto Original
Fixa os vencimentos dos magistrados e membros do Ministério Público, em cumprimento de decisão judicial, interpretativa de leis, e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – São os seguintes os vencimentos anuais dos magistrados:
|
I – Desembargador |
Cr$ 172.800,00 |
|
II – Juízes de 4ª entrância |
Cr$ 129.600,00 |
|
III – Juízes de 3ª entrância |
Cr$ 97.200,00 |
|
IV – Juízes de 2ª entrância |
Cr$ 72.900,00 |
|
V – Juízes de 1ª entrância |
Cr$ 54.675,00 |
|
VI – Juiz Municipal de Comarca de 4ª entrância |
Cr$ 86.400,00 |
|
VII – Juiz Municipal de Comarca de 3ª entrância |
Cr$ 64.800,00 |
|
VIII – Juiz Municipal de termo anexo |
Cr$ 51.911,30 |
Art. 2º – São estes os vencimentos anuais dos membros do Ministério Público:
|
I – Procurador Geral |
Cr$ 172.300,00 |
|
II – Subprocurador |
Cr$ 115.200,00 |
|
III – Promotor de Justiça de Comarca de 4ª entrância |
Cr$ 86.400,00 |
|
IV – Promotor de Justiça de Comarca de 3ª entrância |
Cr$ 64.800,00 |
|
V – Promotor de Justiça de Comarca de 2ª entrância |
Cr$ 48.600,00 |
|
VI – Promotor de Justiça de Comarca de 1ª entrância |
Cr$ 36.450,00 |
Parágrafo único – O Curador terá os mesmos vencimentos do promotor de justiça da comarca em que servir.
Art. 3º – Ao pessoal inativo da Magistratura e do Ministério Público, que o era antes de 1º de janeiro de 1948, fica concedido, no período de 1º de fevereiro a 31 de dezembro de 1952, um aumento de proventos calculado na seguinte base:
20% (vinte por cento) sobre os proventos até Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros);
15% (quinze por cento) sobre o excedente de Cr$ 1.000,00 até Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros);
10% (dez por cento) sobre o excedente de Cr$ 2.000,00 até Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros).
Art. 4º – A partir de 1º de janeiro de 1953, fica concedido novo aumento ao pessoal inativo de que cogita o artigo anterior, de acordo com as seguintes percentagens, calculadas sobre os proventos de 1951:
20% (vinte por cento) sobre os proventos até Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros);
15% (quinze por cento) sobre o excedente de Cr$ 1.000,00 até CR$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros);
10% (dez por cento) sobre o excedente de Cr$ 2.000,00 até Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros)
Art. 5º – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos precisos para o cumprimento desta lei e de suas consequências, podendo realizar, para tal fim, as operações de crédito que se fizerem necessárias.
Parágrafo único – Os créditos que forem abertos vigorarão até 31 de dezembro de 1952.
Art. 6º – Revogadas as disposições em contrário, entrará a presente lei em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 1º de janeiro de 1948, exceto para os inativos a que se refere, cujo aumento, que lhes foi atribuído, vigorará das datas declaradas nos artigos 3º e 4º.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 26 de dezembro de 1951.
JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA
Antônio Pedro Braga
José Maria Alkmim