Lei nº 849, de 26/12/1951

Texto Original

Prorroga os benefícios da Lei n. 13, de 13 de outubro de 1947.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Ficam prorrogados os benefícios da Lei n. 13, de 13 de outubro de 1947, já prorrogados pela Lei n. 518, de 1º de dezembro de 1949, pelo espaço de dois anos, a contar de 14 de outubro do corrente ano.

Art. 2º - Fica assim redigido o item “b” do artigo 2º da mesma lei: “não possuir imóvel rural ou urbano, não sendo como tais considerados a parte de propriedade em comum, que não proporcione moradia independente à família do interessado”.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 26 de dezembro de 1951.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

Antônio Pedro Braga

José Maria Alkmim