Lei nº 8.481, de 06/12/1983
Texto Original
Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Minas Gerais para o exercício financeiro de 1984.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O Orçamento do Estado de Minas Gerais para o exercício financeiro de 1984 estima a Receita em Cr$ 1.947.289.288.000,00 (um trilhão, novecentos e quarenta e sete bilhões, duzentos e oitenta e nove milhões, duzentos e oitenta e oito mil cruzeiros) e fixa a Despesa em igual importância.
Art. 2º – A Receita será realizada mediante a arrecadação dos Tributos, Rendas e Outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor, obedecendo ao seguinte desdobramento:
Cr$ 1.000,00
1 – RECEITA DO TESOURO
1.1 – RECEITAS CORRENTES 1.268.559.482
Receita Tributária 1.035.329.000
Receita Patrimonial 56.594.000
Receita Agropecuária 63.000
Receita Industrial 3.281.000
Receita de Serviços 1.000
Transferências Correntes 150.791.482
Outras Receitas Correntes 22.500.000
1.2 – RECEITAS DE CAPITAL 655.080.252
Operação de Crédito 580.976.244
Alienação de Bens 48.000
Transferências de Capital 74.054.008
Outras Receitas de Capital 2.000
TOTAL 1.923.639.734
2 – RECEITA DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES
INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO (EXCLUÍDAS
AS TRANSFERÊNCIAS DO TESOURO). 23.649.554
TOTAL GERAL DA RECEITA 1.947.289.288
Art. 3º – A Despesa será realizada segundo a discriminação dos anexos da presente Lei, que apresentam sua composição por Função e Órgão, conforme o seguinte desdobramento:
Cr$ 1.000,00
1 – PROGRAMAÇÃO À CONTA DE RECURSOS DO TESOURO:
FUNÇÕES E ÓRGÃOS
LEGISLATIVA 19.446.829
Assembléia Legislativa do Estado de
Minas Gerais 14.893.206
Tribunal de Contas do Estado de Minas
Gerais 4.147.623
Secretaria de Estado de Obras Públicas 406.000
JUDICIÁRIA 39.056.004
Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais 7.204.596
Tribunal de Alçada do Estado de Minas
Gerais 1.886.030
Tribunal de Justiça Militar do Estado de
Minas Gerais 516.200
Justiça de Primeira Instância 7.934.360
Ministério Público do Estado de Minas
Gerais 6.767.988
Procuradoria Geral do Estado de Minas
Gerais 1.569.153
Secretaria de Estado do Interior e Justiça 12.092.667
Secretaria de Estado de Obras Públicas 1.085.000
ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO 531.861.824
Secretaria de Estado do Governo e
Coordenação Política 4.340.933
Gabinete Militar do Governador do Estado 1.893.651
Assessoria Técnico-Consultiva do
Governador do Estado 450.226
Departamento de Representação do Estado
de Minas Gerais em Brasília 125.658
Secretaria de Estado do Planejamento e
Coordenação Geral 7.310.616
Secretaria de Estado de Administração 6.976.886
Secretaria de Estado de Interior e Justiça 460.269
Secretaria de Estado da Fazenda 43.018.562
Secretaria de Estado de Obras Públicas 518.000
Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia 3.076.600
Encargos Gerais do Estado 463.690.423
AGRICULTURA 46.366.496
Secretaria de Estado da Agricultura 8.166.887
Encargos Geris do Estado 38.199.609
COMUNICAÇÕES 1.840.448
Conselho Estadual de Telecomunicações
do Estado de Minas Gerais 1.281.448
Encargos Gerais do Estado 559.000
DEFESA NACIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA 119.387.944
Secretaria de Estado da Segurança Pública 32.685.298
Polícia Militar do Estado de Minas Gerais 85.541.646
Secretaria de Estado de Obras Públicas 1.141.000
Encargos Gerais do Estado 20.000
DESENVOLVIMENTO REGIONAL 255.558.276
Encargos Gerais do Estado 255.558.276
EDUCAÇÃO E CULTURA 335.313.154
Secretaria de Estado da Segurança Pública 69.731
Polícia Militar do Estado de Minas Gerais 2.833.703
Secretaria de Estado da Educação 322.623.283
Conselho Estadual de Educação 371.562
Coordenadoria de Cultura 337.964
Conselho Estadual de Cultura 108.883
Arquivo Público Mineiro 188.786
Secretaria de Estado do Trabalho, Ação
Social e Desportos 10
Diretoria de Esportes de Minas Gerais 804.691
Encargos Gerais do Estado 7.974.541
ENERGIA E RECURSOS MINERAIS 49.221.358
Encargos Gerais do Estado 49.221.358
HABITAÇÃO E URBANISMO 7.804.596
Secretaria de Estado de Obras Públicas 2.799.496
Encargos Gerais do Estado 5.005.100
INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS 25.049.123
Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais 4.818.409
Secretaria de Estado de Indústria, Comércio
e Turismo 1.511.714
Encargos Gerais do Estado 18.719.000
SAÚDE E SANEAMENTO 120.147.935
Secretaria de Estado de Obras Públicas 161.000
Secretaria de Estado da Saúde 39.680.935
Encargos Gerais do Estado 80.306.000
TRABALHO 4.927.756
Secretaria de Estado do Trabalho, Ação
Social e Desportos 4.927.756
ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA 123.839.469
Secretaria de Estado do Trabalho, Ação
Social e Desportos 5.685.689
Coordenação de Apoio e Assistência à
Pessoa Deficiente 87.078
Encargos Gerais do Estado 118.066.702
TRANSPORTE 181.158.929
Secretaria de Estado de Obras Públicas 2.345.000
Encargos Gerais do Estado 178.813.929
RESERVA DE CONTINGÊNCIA 62.659.593
TOTAL 1.923.639.734
2 – PROGRAMAÇÃO À CONTA DE RECURSOS PRÓPRIOS
DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS
PELO PODER PÚBLICO 23.649.554
TOTAL GERAL DA DESPESA 1.947.289.288
Parágrafo nico – As Despesas das Autarquias e Fundações instituídas pelo Poder Público, realizadas com recursos próprios e transferências do Estado, serão discriminadas em seus Orçamentos próprios, que obedecerão à mesma forma do Orçamento Geral do Estado e serão aprovados de conformidade com a legislação vigente.
Art. 4º – Durante a execução orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 25% (vinte e quino por cento) da Despesa fixada nesta Lei, para reforçar dotações que se tornarem insuficientes.
§ 1º – Serão suplementadas pelo valor do excesso de arrecadação, conforme definido no § 3º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, as dotações que correspondem à aplicação do produto de receitas vinculadas, derivadas de transferências, contribuições federais e outras, não se incluindo estas suplementações no limite fixado neste artigo.
§ 2º – Serão dispensados os decretos de abertura de crédito, nos casos em que a lei determina a entrega automática dos produtos de receitas aos Municípios, Órgãos ou Fundos a que estiverem vinculados.
Art. 5º – Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da Receita, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da Receita estimada nesta Lei, conforme o artigo 52, parágrafo 6º, da Constituição do Estado de Minas Gerais.
Art. 6º – Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito no país e no exterior, até o limite de Cr$ 580.976.244.000,00 (quinhentos e oitenta bilhões, novecentos e setenta e seis milhões, duzentos e quarenta e quatro mil cruzeiros), observado o artigo 42, incisos IV e VI, da Constituição Federal e as disposições do Senado Federal pertinentes à matéria.
Parágrafo único – Na contratação de crédito no país, poderá o Poder Executivo estipular, como garantia subsidiária, a vinculação dos recursos referentes à quota estadual do Fundo de Participação dos Estados e ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias, bem como oferecer fiança bancária dos estabelecimentos de crédito oficiais do Estado e caução ou penhor de ações de empresas públicas e sociedades de economia mista.
Art. 7º – O Poder Executivo poderá, no interesse da Administração, designar órgãos centrais para a movimentação de dotações atribuídas às diversas unidades orçamentárias.
Art. 8º – Esta Lei vigorará durante o exercício de 1984, a partir de 1º de janeiro.
Art. 9º – Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 06 de dezembro de 1983.
TANCREDO DE ALMEIDA NEVES
Carlos Alberto Cotta
Ronaldo Costa Couto
Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite