Lei nº 8.481, de 06/12/1983

Texto Original

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Minas Gerais para o exercício financeiro de 1984.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – O Orçamento do Estado de Minas Gerais para o exercício financeiro de 1984 estima a Receita em Cr$ 1.947.289.288.000,00 (um trilhão, novecentos e quarenta e sete bilhões, duzentos e oitenta e nove milhões, duzentos e oitenta e oito mil cruzeiros) e fixa a Despesa em igual importância.

Art. 2º – A Receita será realizada mediante a arrecadação dos Tributos, Rendas e Outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor, obedecendo ao seguinte desdobramento:

Cr$ 1.000,00

1 – RECEITA DO TESOURO

1.1 – RECEITAS CORRENTES 1.268.559.482

Receita Tributária 1.035.329.000

Receita Patrimonial 56.594.000

Receita Agropecuária 63.000

Receita Industrial 3.281.000

Receita de Serviços 1.000

Transferências Correntes 150.791.482

Outras Receitas Correntes 22.500.000

1.2 – RECEITAS DE CAPITAL 655.080.252

Operação de Crédito 580.976.244

Alienação de Bens 48.000

Transferências de Capital 74.054.008

Outras Receitas de Capital 2.000

TOTAL 1.923.639.734

2 – RECEITA DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES

INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO (EXCLUÍDAS

AS TRANSFERÊNCIAS DO TESOURO). 23.649.554

TOTAL GERAL DA RECEITA 1.947.289.288

Art. 3º – A Despesa será realizada segundo a discriminação dos anexos da presente Lei, que apresentam sua composição por Função e Órgão, conforme o seguinte desdobramento:

Cr$ 1.000,00

1 – PROGRAMAÇÃO À CONTA DE RECURSOS DO TESOURO:

FUNÇÕES E ÓRGÃOS

LEGISLATIVA 19.446.829

Assembléia Legislativa do Estado de

Minas Gerais 14.893.206

Tribunal de Contas do Estado de Minas

Gerais 4.147.623

Secretaria de Estado de Obras Públicas 406.000

JUDICIÁRIA 39.056.004

Tribunal de Justiça do Estado de

Minas Gerais 7.204.596

Tribunal de Alçada do Estado de Minas

Gerais 1.886.030

Tribunal de Justiça Militar do Estado de

Minas Gerais 516.200

Justiça de Primeira Instância 7.934.360

Ministério Público do Estado de Minas

Gerais 6.767.988

Procuradoria Geral do Estado de Minas

Gerais 1.569.153

Secretaria de Estado do Interior e Justiça 12.092.667

Secretaria de Estado de Obras Públicas 1.085.000

ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO 531.861.824

Secretaria de Estado do Governo e

Coordenação Política 4.340.933

Gabinete Militar do Governador do Estado 1.893.651

Assessoria Técnico-Consultiva do

Governador do Estado 450.226

Departamento de Representação do Estado

de Minas Gerais em Brasília 125.658

Secretaria de Estado do Planejamento e

Coordenação Geral 7.310.616

Secretaria de Estado de Administração 6.976.886

Secretaria de Estado de Interior e Justiça 460.269

Secretaria de Estado da Fazenda 43.018.562

Secretaria de Estado de Obras Públicas 518.000

Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia 3.076.600

Encargos Gerais do Estado 463.690.423

AGRICULTURA 46.366.496

Secretaria de Estado da Agricultura 8.166.887

Encargos Geris do Estado 38.199.609

COMUNICAÇÕES 1.840.448

Conselho Estadual de Telecomunicações

do Estado de Minas Gerais 1.281.448

Encargos Gerais do Estado 559.000

DEFESA NACIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA 119.387.944

Secretaria de Estado da Segurança Pública 32.685.298

Polícia Militar do Estado de Minas Gerais 85.541.646

Secretaria de Estado de Obras Públicas 1.141.000

Encargos Gerais do Estado 20.000

DESENVOLVIMENTO REGIONAL 255.558.276

Encargos Gerais do Estado 255.558.276

EDUCAÇÃO E CULTURA 335.313.154

Secretaria de Estado da Segurança Pública 69.731

Polícia Militar do Estado de Minas Gerais 2.833.703

Secretaria de Estado da Educação 322.623.283

Conselho Estadual de Educação 371.562

Coordenadoria de Cultura 337.964

Conselho Estadual de Cultura 108.883

Arquivo Público Mineiro 188.786

Secretaria de Estado do Trabalho, Ação

Social e Desportos 10

Diretoria de Esportes de Minas Gerais 804.691

Encargos Gerais do Estado 7.974.541

ENERGIA E RECURSOS MINERAIS 49.221.358

Encargos Gerais do Estado 49.221.358

HABITAÇÃO E URBANISMO 7.804.596

Secretaria de Estado de Obras Públicas 2.799.496

Encargos Gerais do Estado 5.005.100

INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS 25.049.123

Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais 4.818.409

Secretaria de Estado de Indústria, Comércio

e Turismo 1.511.714

Encargos Gerais do Estado 18.719.000

SAÚDE E SANEAMENTO 120.147.935

Secretaria de Estado de Obras Públicas 161.000

Secretaria de Estado da Saúde 39.680.935

Encargos Gerais do Estado 80.306.000

TRABALHO 4.927.756

Secretaria de Estado do Trabalho, Ação

Social e Desportos 4.927.756

ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA 123.839.469

Secretaria de Estado do Trabalho, Ação

Social e Desportos 5.685.689

Coordenação de Apoio e Assistência à

Pessoa Deficiente 87.078

Encargos Gerais do Estado 118.066.702

TRANSPORTE 181.158.929

Secretaria de Estado de Obras Públicas 2.345.000

Encargos Gerais do Estado 178.813.929

RESERVA DE CONTINGÊNCIA 62.659.593

TOTAL 1.923.639.734

2 – PROGRAMAÇÃO À CONTA DE RECURSOS PRÓPRIOS

DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS

PELO PODER PÚBLICO 23.649.554

TOTAL GERAL DA DESPESA 1.947.289.288

Parágrafo nico – As Despesas das Autarquias e Fundações instituídas pelo Poder Público, realizadas com recursos próprios e transferências do Estado, serão discriminadas em seus Orçamentos próprios, que obedecerão à mesma forma do Orçamento Geral do Estado e serão aprovados de conformidade com a legislação vigente.

Art. 4º – Durante a execução orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 25% (vinte e quino por cento) da Despesa fixada nesta Lei, para reforçar dotações que se tornarem insuficientes.

§ 1º – Serão suplementadas pelo valor do excesso de arrecadação, conforme definido no § 3º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, as dotações que correspondem à aplicação do produto de receitas vinculadas, derivadas de transferências, contribuições federais e outras, não se incluindo estas suplementações no limite fixado neste artigo.

§ 2º – Serão dispensados os decretos de abertura de crédito, nos casos em que a lei determina a entrega automática dos produtos de receitas aos Municípios, Órgãos ou Fundos a que estiverem vinculados.

Art. 5º – Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da Receita, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da Receita estimada nesta Lei, conforme o artigo 52, parágrafo 6º, da Constituição do Estado de Minas Gerais.

Art. 6º – Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito no país e no exterior, até o limite de Cr$ 580.976.244.000,00 (quinhentos e oitenta bilhões, novecentos e setenta e seis milhões, duzentos e quarenta e quatro mil cruzeiros), observado o artigo 42, incisos IV e VI, da Constituição Federal e as disposições do Senado Federal pertinentes à matéria.

Parágrafo único – Na contratação de crédito no país, poderá o Poder Executivo estipular, como garantia subsidiária, a vinculação dos recursos referentes à quota estadual do Fundo de Participação dos Estados e ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias, bem como oferecer fiança bancária dos estabelecimentos de crédito oficiais do Estado e caução ou penhor de ações de empresas públicas e sociedades de economia mista.

Art. 7º – O Poder Executivo poderá, no interesse da Administração, designar órgãos centrais para a movimentação de dotações atribuídas às diversas unidades orçamentárias.

Art. 8º – Esta Lei vigorará durante o exercício de 1984, a partir de 1º de janeiro.

Art. 9º – Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 06 de dezembro de 1983.

TANCREDO DE ALMEIDA NEVES

Carlos Alberto Cotta

Ronaldo Costa Couto

Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite