Lei nº 8.467, de 16/11/1983
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a doar terrenos devolutos ao Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF, duas glebas de terras situadas na Fazenda Serra Negra, no Município de Itamonte, assim descritas: a primeira, com a área de 276,92,50 ha, confronta ao norte com Alfred Winkelmann, Adão Lopes e outros; ao sul com a Fazenda Palmital, com terrenos da EMBRATEL e Parque Nacional de Itatiaia; a leste, confronta com o Parque Nacional de Itatiaia; a oeste, com a Fazenda Palmital; a segunda, com a área de 56,60 ha., confronta ao sul, ao norte e a oeste com sucessores de Rolim Gonçalves e a leste, com Alfred Winkelmann.
§ 1º - As glebas descritas neste artigo forma discriminadas administrativamente pela Fundação Rural Mineira - Colonização e Desenvolvimento Agrário - RURALMINAS e registradas em nome do Estado de Minas Gerais sob os nºs 2535 e 2536, do Livro nº 2-H, às fls. 156 e 157, respectivamente, do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Itanhandu e destinam-se à ampliação e preservação do Parque Nacional de Itatiaia e retornarão ao domínio do Estado, caso não seja observada a finalidade prevista nesta Lei.
§ 2º - Fica o donatário na obrigação de indenizar aos ocupantes das áreas as benfeitorias e construções porventura nelas existentes.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de novembro de 1983.
TANCREDO DE ALMEIDA NEVES
Carlos Alberto Cotta
Arnaldo Rosa Prata