Lei nº 8.466, de 16/11/1983

Texto Atualizado

Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel de propriedade do Estado.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Fundação Mineira de Arte Aleijadinho - FUMA, imóvel de propriedade do Estado, constituído de um barracão situado à Rua Castigliano, antiga Cícero Ferreira, e seu terreno, o lote 19, quadra 32, da Vila Padre Eustáquio (ex-Vila Bela Vista), com a área de 600m², com os limites e confrontações da planta respectiva, adquirido de conformidade com o registro RI - 31816, feito no Cartório do 3º Ofício do Registro de Imóveis de Belo Horizonte.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.795, de 26/4/1985.)

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de novembro de 1983.

TANCREDO DE ALMEIDA NEVES

Carlos Alberto Cotta

Luiz Otávio Mota Valadares

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Data da última atualização: 10/3/2006.