Lei nº 8.466, de 16/11/1983
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel de propriedade do Estado.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Fundação Mineira de Arte Aleijadinho - FUMA - imóvel de propriedade do Estado, constituído de um barracão situado na Rua José Benjamim, antiga Cícero Ferreira, e seu terreno, o lote 19, quadra 32, da Vila Bela Vista, com área de 600,00 m², com os limites e confrontações da planta respectiva, adquirido de conformidade com o registro RI-31816, feito no Cartório do 3º Ofício do Registro de Imóveis de Belo Horizonte.
Parágrafo único - O imóvel a que se refere este artigo será exclusivamente destinado ao desenvolvimento de ensino universitário mantido pela Fundação Mineira de Arte Aleijadinho - FUMA, operando-se a sua reversão ao patrimônio do Estado, caso lhe seja dada outra destinação.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de novembro de 1983.
TANCREDO DE ALMEIDA NEVES
Carlos Alberto Cotta
Luiz Otávio Mota Valadares