Lei nº 8.465, de 16/11/1983

Texto Original

Dispõe sobre modificação da Lei nº 3.455, de 18 de outubro de 1965 e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica revogado o parágrafo único, do artigo 1º da Lei nº 3.455, de 18 de outubro de 1965.

Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a comparecer, no caso de aprovação de financiamento, na escritura pública de erratificação, para desistir e renunciar a todas as cláusulas restritivas impostas à propriedade objeto da doação ou o seu comparecimento como interveniente na escritura pública de mútuo de dinheiro com obrigações e hipotecas, para a mesma finalidade.

Art. 3º - Fica o Sindicato dos Jornalistas Profissionais de Minas Gerais autorizado a proceder alienação parcial de imóvel, se necessário, até um máximo de 50% (cinqüenta por cento) da área total construída.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de novembro de 1983.

TANCREDO DE ALMEIDA NEVES

Carlos Alberto Cotta

Luiz Otávio Mota Valadares