Lei nº 8.464, de 16/11/1983

Texto Original

Autoriza o cancelamento parcial da cláusula de reversão prevista na Lei nº 682, de 16 de setembro de 1916.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a cancelar, parcialmente, a cláusula de reversão prevista no artigo 35 da Lei 682, de 16 de setembro de 1916, no tocante, especificamente, a duas áreas de terrenos desmembrados do imóvel cedido pelo Estado à União, nos termos da mencionada Lei nº 682, de 16 de setembro de 1916, para que nele o Ministério da Agricultura mantivesse em atividade a Estação Sericícola de Barbacena.

§ 1º - As áreas desmembradas, referidas neste artigo, são as cedidas pelo Ministério da Agricultura ao Ministério da Aeronáutica, rara construção de residências para Sub-Oficiais e Sargentos da Aeronáutica.

§ 2º - Os perímetros e as áreas dos terrenos referidos neste artigo serão definidos em levantamento técnico a ser realizado pela diretoria do Patrimônio da Secretaria de Estado de Administração.

Art. 2º - Para a execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a rerratificar a escritura que, em decorrência do disposto no artigo 35 da Lei nº 682, de 16 de setembro de 1916, foi lavrada pelo Tabelião do 3º Ofício de Belo Horizonte, no Livro 13-A, fls. 32/34, em 25 de abril de 1918.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de novembro de 1983.

TANCREDO DE ALMEIDA NEVES

Carlos Alberto Cotta

Luiz Otávio Mota Valadares