Lei nº 8.463, de 16/11/1983
Texto Original
Autoriza a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais a alienar imóvel que menciona.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais autorizada a alienar para a Fundação de Seguridade Social da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais - PREVICAIXA - pelo preço de Cr$ 7.700.000.000,00 (sete bilhões e setecentos milhões de cruzeiros), o imóvel constituído do prédio situado à Avenida Álvares Cabral, nº 200, em Belo Horizonte, e respectivo lote de terreno com aproximadamente 1.785,00 m², localizado no Quarteirão nº 35 da 3ª Seção Urbana de Belo Horizonte, havido conforme registro nº 47999, no Livro nº 3-AV, às folhas 31, em 25 de junho de 1968, do Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Belo Horizonte.
Parágrafo único - O preço da venda do imóvel de que trata este artigo será reajustado de acordo com os índices de variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs.
Art. 2º - A escritura de compra e venda deverá ser assinada até 90 (noventa) dias contados da data desta Lei, e conterá cláusula em que a Fundação de Seguridade Social da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais - PREVICAIXA - se obriga a dar em locação à Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais o imóvel mencionado nesta Lei, bem como cláusula de preferência de que trata o artigo 1.149 do Código Civil.
Parágrafo único - Da escritura pública de compra e venda deverá constar, obrigatoriamente, cláusula de exclusividade locatícia para a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de novembro de 1983.
TANCREDO DE ALMEIDA NEVES
Carlos Alberto Cotta
Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite