Lei nº 8.456, de 24/10/1983

Texto Original

Prorroga o prazo constante do inciso II, do artigo 2º, da Lei nº 7.298, de 21 de julho de 1978.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica prorrogado em 2 (dois) anos o prazo constante do inciso II, do artigo 2º, da Lei nº 7298, de 21 de julho de 1978.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de outubro de 1983.

TANCREDO DE ALMEIDA NEVES

Carlos Alberto Cotta

Luiz Otávio Mota Valadares