Lei nº 845, de 11/09/1923

Texto Original

Fixa a despesa e orça a receita para o exercício de 1924.

O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DA DESPESA

Art. 1º – É o governo autorizado a despender no exercício de 1924 a importância de sessenta e oito mil, trezentos e quatorze contos, cento e trinta e quatro mil, trezentos e trinta e seis réis 68.314:134$336 com os serviços do Estado, pelas três Secretarias, na forma abaixo:

§ 1º – Pela Secretaria do Interior:

1. Subsídio ao Presidente do Estado

48:000$000


2. Gabinete da Presidência

88:000$000


3.Despesas com o Palácio e suas dependências

154:600$000


4. Representação ao Vice-Presidente do Estado

12:000$000


5. Subsídio aos Senadores

151:200$000


6. Secretaria do Senado

97:220$000


7. Subsídio aos Deputados

302:400$000


8. Secretaria da Câmara dos Deputados

123:934$000


9. Ajuda de custo aos membros do Congresso

72:000$000


10. Secretaria do Interior

545:508$000


11. Justiça de 2ª instância

372:452$000


12. Justiça de 1ª instância

1.704:920$000


13. Ministério Público

468:360$000


14. Secretaria da Polícia

467:560$000


15. Delegados de polícia

495:600$000


16. Diligências policiais

120:000$000


17. Força Pública

8.117:340$000


18. Guarda Civil da Capital

502:200$000


19. Penitenciárias

191:958$000


20. Prisões

974:780$000


21. Serviço de Higiene

902:200$000


22. Assistência a alienados

728:180$000


23. Socorros públicos

300:000$000


24. Ensino Primário

9.302:791$980


25. Ensino Normal

155:618$000


26. Ensino Secundário

348:106$000


27. Ensino Superior

237:190$000


28. Inspeção regional do ensino

276:480$000


29. Fiscalização federal do ensino

18:000$000


30. Arquivo Público

44:794$000


31. Serviço eleitoral

10:000$000


32. Empregados em disponibilidade

100:000$000


33. Subvenções e auxílios

465:000$000


34. Exercícios findos

20:000$000


35. Eventuais

20:000$000

27.938:491$980

§ 2º – Pela Secretaria das Finanças:

1 – Serviço da dívida fundada

Serviço da dívida interna

Dívida externa – Frs. 7.834.594, a 700 rs.


2.951:930$000

5.484:215$800

8.436:145$800

2 – Secretaria, inclusive a Diretoria de Fiscalização

Pessoal

Material


706:760$000

221:740$000

928:500$000

3 – Gabinete do consultor jurídico

Pessoal e material



22:400$000

4 – Recebedoria de Minas

Pessoal

Material


300:320$000

44:414$000

344:734$000

5 – Serviço de arrecadação pela fronteira

Pessoal

Material


615:840$000

74:632$000

690:472$000

6 – Serviço de fiscalização das rendas e do patrimônio

Pessoal

Material


292:335$000

204:630$000

496:965$000

7 – Imprensa Oficial

Pessoal

Material


913:930$000

641:500$000

1.555:430$000

8 – Coletorias

Pessoal:

a) Porcentagem a coletores e escrivães

b) Ajudantes

Material



2.205:050$000

135:000$000

80:000$000

2.420:050$000

9 – Porcentagem a estradas de ferro, pela arrecadação


1.616:000$000

10 – Junta Comercial

Pessoal

Material


9:900$000

500$000

10:400$000

11 – Feiras de gado

Pessoal

Material


98:332$000

18:200$000

116:532$000

12 – Aposentados e reformados

Pensões de aposentadorias

Pensões de reforma


808:411$064

299:920$892

1.108:331$956

13 – Gratificação adicional por tempo de serviço


7:290$000

14 – Juros de empréstimos, depósitos e cauções


880:000$000

15 – Expediente e publicações


60:000$000

16 – Causas da Fazenda


50:000$000

17 – Seguros


30:000$000

18 – Restituições


200:000$000

19 – Exercícios findos


50:000$000

20 – Despesas eventuais


20:000$000

21 – Fiscalização da loteria do Estado


18:000$000

22 – Auxílio para calçamento da Capital


240:000$000



19.301:250$756

§ 3º – Pela Secretaria da Agricultura:

1 – Secretaria do Estado

804:026$000


2 – Obras públicas

2.892:040$000


3 – Institutos Agrícolas

280:374$400


4 – Aprendizados Agrícolas

145:584$000


5 – Escola Superior de Agricultura e Veterinária

450:000$000


6 – Fazenda da Gameleira

40:476$000


7 – Ensino ambulante agropecuário

149:500$000


8 – Defesa agrícola

73:800$000


9 – Hortos florestais

80:000$000


10 – Serviço de algodão

100:000$000


11 – Postos Zootécnicos

40:000$000


12 – Importação e seleção de reprodutores

150:000$000


13 – Defesa pastoril

283:392$000


14 – Sementes e forragens

35:000$000


15 – Terrenos diamantinos

10:680$000


16 – Serviço de minas e rios

23:720$000


17 – Medição e divisão de terras públicas

306:160$000


18 – Defesa de terras e matas

32:700$000


19 – Imigração

1.298:000$000


20 – Núcleos coloniais

547:977$000


21 – Proteção aos silvícolas

6:800$000


22 – Estradas de rodagem

1.058:440$000


23 – Rede Sul Mineira

8.783:105$200


24 – Estrada de Ferro Paracatu

1.630:000$000


25 – Fiscalização de Estradas de ferro

72:100$000


26 – Comissão Geográfica e Geológica

268:320$000


27 – Serviço meteorológico

167:297$000


28 – Estâncias hidrominerais

29:700$000


29 – Aquisição de máquinas agrícolas, adubos e inseticidas

380:000$000


30 – Serviço anti-ofídico

48:000$000


31 – Subvenções

207:200$000


32 – Expansão econômica

500:000$000


33 – Exercícios findos

20:000$000


34 – Passes e transportes

60:000$000


35 – Expediente e telegramas

50:000$000


36 – Eventuais

50:000$000

21.074:391$600

CAPÍTULO II

DA RECEITA

Art. 2º – Para o mesmo exercício de 1924 a receita do Estado é orçada em 68.402:140$000, provenientes da arrecadação dos impostos e outras rendas discriminadas nos parágrafos seguintes:

§ 1º – RENDA ORDINÁRIA:

I – Renda dos impostos:

1 – Direitos de exportação:

a-Imposto ad-valorem

b-Sobretaxa do café

c-Sobretaxa do manganês

d-Taxa de passagem


24.950:000$000

4.500:000$000

300:000$000

5:000$000

29.755:000$000

2 – Imposto territorial


4.700:000$000

3 – Imposto de indústrias e profissões


2.700:000$000

4 – Imposto de bebidas


3.200:000$000

5 – Imposto de transmissão entre-vivos


3.600:000$000

6 – Imposto de transmissão causa-mortis


1.700:000$000

7 – Imposto de novos e velhos direitos


1.500:000$000

8 – Imposto do selo:

a-Selo, custas judiciárias e emolumentos

b-Selo de garantia de águas minerais


1.600:000$000

85:000$000

1.685:000$000

9 – Imposto sobre passagens ferroviárias


1.100:000$000

10 – Taxa de feiras de gado


150:000$000

11 – Taxa de diversões


320:000$000

12 – Taxa de estatística


25:000$000

13 – Taxa adicional de 10%


1.450:000$000

14 – Taxa de viação


600:000$000

II – Rendas patrimoniais:

15 – Arrendamento de terrenos diamantinos


15:000$000

16 – Arrendamento de próprios do Estado


55:000$000

17 – Dividendo de títulos e juros de apólices pertencentes ao Estado


920:130$000

III – Rendas industriais:

18 – Renda da Rede Sul-Mineira

a-Navegação do Rio Sapucaí

8.636:000$000

4:000$000

8.640:000$000

19 – Renda da Estrada de Ferro Paracatu


100:000$000

20 – Renda da Imprensa Oficial:

a-Do "Minas Gerais"

b-Produção


260:000$000

500:000$000

760:000$000

21 – Renda de estabelecimentos do Estado:

a-Estabelecimentos de ensino

b-Estabelecimentos agrícolas

c-Estabelecimentos de assistência


50:000$000

14:000$000

5:000$000

69:000$000

22 – Renda da loteria:

a-Contribuição fixa

b-Quota de 60% dos lucros


77:750$000

120:000$000

197:750$000

§ 2º – RENDA EXTRAORDINÁRIA:

23 – Empréstimos diversos:

a-Juros de empréstimos municipais

b-Amortização de empréstimos municipais

c-Juros de amortização de empréstimos diversos


1.400:000$000

320:000$000

80:000$000

1.800:000$000

24 – Juros de depósitos em bancos


500:000$000

25 – Venda de máquinas agrícolas, vacinas e materiais


310:000$000

26 – Venda de terras, lotes coloniais e próprios do Estado


430:000$000

27 – Quotas de fiscalização


70:260$000

28 – Cobrança da dívida ativa:

a-Orçamentária

b-Dívida inscrita

c-Garantia de juros


800:000$000

100:000$000

300:000$000

1.200:000$000

29 – Reposições


100:000$000

30 – Indenizações


150:000$000

31 – Multas


100:000$000

32 – Entradas de origens diversas


500:000$000



68.402:140$000

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 3º – É o Presidente do Estado autorizado:

1º – A abrir créditos suplementares às seguintes verbas do art. 1º, caso verifique não terem sido suficientemente dotadas:

§ 1º Nºs 11, 12, 13, 17, 20, 21, 23 e 24;

§ 2º Nºs 1, 5 e 7 (às consignações para serviços extraordinários e material), 8, 9, 12, 14 e 19;

§ 3º Nºs 8, 13, 23 e 33.

2º – A realizar operações de crédito para cobrir o "déficit" que se verificar, caso a receita arrecadada não seja suficiente para as despesas ordinárias.

3º – A realizar como antecipação de receita, operações de crédito liquidáveis dentro do exercício, e não excedentes à terça parte da receita orçada.

4º – A realizar as operações de crédito necessárias para o aparelhamento da rede de viação Sul-Mineira, de acordo com o contrato de seis de abril de 1922, entre a União e o Estado.

Art. 4º – As subvenções e auxílios constantes desta lei, que não forem requeridos até o 1º trimestre do ano seguinte, ficarão caducos.

Parágrafo único. As subvenções superiores a 2:000$000 aos hospitais e asilos, dependem de acordo prévio com o governo, sobre internação de indigentes e socorros aos mesmos.

Art. 5º – Continuam em vigor as disposições da lei n. 841, de 5 de outubro de 1922, art. 8º, alíneas c, e, g, i, j, k, l, o, q.

Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencerem que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Os Secretários de Estado dos Negócios do Interior, das Finanças e da Agricultura, Comércio, Indústria e Obras Públicas a façam imprimir, publicar e correr.

Dada no Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, 11 de setembro de 1923.

(a) RAUL SOARES DE MOURA

(a) Fernando de Mello Vianna

(a) Augusto Mário Caldeira Brant

(a) Daniel Serapião de Carvalho

Selada e publicada na Secretaria das Finanças do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 11 de setembro de 1923. – O Inspetor do Tesouro, Henrique Barbosa da Silva Cabral.

Obs:

A imagem do Anexo contendo as Tabelas explicativas do orçamento para 1924, está disponível em: http://mediaserver.almg.gov.br/acervo/139/541/1139541.pdf.