Lei nº 8.442, de 05/10/1983

Texto Original

Autoriza a Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor - FEBEM - a doar imóvel à União.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica a Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor - FEBEM - autorizada a doar à União área de terreno com 482.951.50 m², localizada no Distrito de Wenceslau Braz, Município de Sete Lagoas.

Parágrafo único - A área de terreno mencionada neste artigo se constitui de parte do imóvel doado à Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor - FEBEM - pelo Estado de Minas Gerais, conforme escritura pública lavrada, a 26 de maio de 1977, as folhas 128 do Livro 51/E, do Cartório do 7º Ofício de Notas de Belo Horizonte, e registrada, a 9 de agosto de 1977, sob o nº 1, na matrícula nº 1801, às folhas 337, do Livro 2/C1, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Sete Lagoas.

Art. 2º - O imóvel de que trata esta Lei se destina à construção de uma unidade militar da ativa, para aquartelamento de grupo de artilharia antiaérea.

Art. 3º - A escritura de doação conterá cláusulas que a Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor - FEBEM - julgar convenientes à realização de seus objetivos.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de outubro de 1983.

TANCREDO DE ALMEIDA NEVES

Carlos Alberto Cotta

Ronan Tito de Almeida