Lei nº 8.437, de 12/09/1983

Texto Original

Modifica a redação dos artigos 60 e 61  da Lei nº 7.655, de 21 de dezembro de  1979, que adapta a Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Minas Gerais (Resolução nº 61 do Tribunal
de
Justiça, de 8 de dezembro de 1975) à Emenda Constitucional nº 7, de 13 de abril de 1977, e á  Lei Complementar Federal, nº 35, de 14 de março de 1979.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os artigos 60 e 61 da Lei nº 7.655, de 21 de dezembro de 1979, que adapta a Organização e Divisão Judiciárias do Estado (Resolução nº 61 do Tribunal de
Justiça, de 8 de dezembro de 1975) à Emenda Constitucional nº 7, de 13 de abril de 1977, e à Lei Complementar Federal nº 35, de 14 de março de 1979, passam a ter a seguinte redação: 
"Art. 60 - Compete às Câmaras Civis Reunidas:
I - processar e julgar originariamente a ação rescisória de sentença em feitos da competência recursal ou originária do Tribunal de Alçada; 
II - julgar, para uniformização de jurisprudência, a arguição de divergência acerca da interpretação de direito em tese;
III - julgar o recurso de indeferimento de embargos em rescisória (Código de Processo Civil, arts. 530 e 532); 
IV - executar o julgado em feitos de sua competência, delegando a juiz vitalício de primeira instância a prática de atos necessários à colheita de prova e os
ordinatórios;
V - julgar reforma de autos perdidos, suspeição oposta a Procurador de Justiça, além de outros incidentes que ocorrerem em feitos de sua competência; 
VI - exercer, nos autos sujeitos a seu conhecimento, as atribuições de que trata o artigo 30, § 1º, itens IV e V.
Art. 61 - Compete a cada Câmara Civil Isolada:
I - processar e julgar originariamente: 
a) os conflitos de competência e as exceções de suspeição, em causas de sua competência recursal; 
b) a reforma de autos perdidos, em feitos de sua competência;
c) com a participação de todos os seus membros, o mandado de segurança contra atos e decisões dos juízes de primeira instância, desde que relacionados com causas cujo
julgamento,
em grau de recurso, seja da competência do Tribunal de Alçada; 
II - julgar em grau de recurso:
a) as ações relativas a locação de imóveis, bem como as possessórias;
b) as ações relativas a matéria fiscal de competência dos municípios;
c) as ações de acidentes do trabalho;
d) as ações de procedimento sumaríssimo, em razão da matéria;
e) as execuções por título extrajudicial, exceto as relativas a matéria fiscal da competência do Estado;
III - julgar, em feitos de sua competência, a reforma de autos perdidos.".
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. 
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de setembro de 1983. 

TANCREDO DE ALMEIDA NEVES

Carlos Alberto Cotta

Sílvio de Andrade Abreu Júnior