Lei nº 843, de 26/12/1951
Texto Atualizado
Autoriza o Governo do Estado a participar de um condomínio, destinado a promover a construção de conjunto arquitetônico na Capital.
(Vide art. 1º da Lei nº 1.853, de 19/12/1958.)
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Governo do Estado autorizado a participar de um condomínio, que deverá promover a edificação de um conjunto arquitetônico, destinado à instalação de repartições estaduais, um hotel de turismo e a facilitar a aquisição de moradia própria, através da construção de pequenos apartamentos.
Art. 2º - A construção do conjunto arquitetônico far-se-á mediante incorporação, transferindo o Estado ao respectivo condomínio a propriedade do terreno situado nesta Capital, entre a Praça Raul Soares, Avenida Olegário Maciel e ruas Guajajaras, Rio Grande do Sul e Timbiras, medindo 16.448,02 metros quadrados.
§ 1º - O preço mínimo do terreno situado entre a Avenida Olegário Maciel. Ruas Timbiras, Rio Grande do Sul e Guajajaras, será fixado por avaliação a ser procedida por uma Comissão de peritos, nomeada pelo Governador do Estado.
§ 2º - Para a fixação do valor mínimo do terreno situado entre a Avenida Olegário Maciel, Rua Guajajaras, Avenida Amazonas e Praça Raul Soares, ter-se-á em vista o preço constante da lei n. 754, de 9 de outubro de 1951.
Art. 3º - A escolha do incorporador far-se-á mediante concorrência pública, a qual terá por objetivo selecionar o concorrente que uma vez tenha satisfeito as exigências dos editais, mais barato ceda ao Estado a parte do prédio de que este necessitar para instalação de seus serviços.
Art. 4º - Serão os seguintes os requisitos que deverão constar dos editais de concorrência pública:
I - comprovação de capacidade financeira do proponente, declarada por atestado fornecido por estabelecimentos bancários idôneos e cópia fiel da declaração de renda do ano anterior, e mais cópia fiel do balanço da firma, se comerciante o proponente.
II - preço oferecido pelo proponente pelo terreno de propriedade do Estado (art. 2º);
III - percentagem, não excedente a 10% (dez por cento), a ser cobrada ao Estado, sobre o preço do custo, pela parte do prédio que lhe passar a pertencer, com exclusividade;
IV - reconhecimento do direito do Estado de fiscalizar a execução da obra, por intermédio de engenheiro e peritos contadores de sua inteira confiança;
V - prova de legalidade da situação da firma, com relação à sua constituição e funcionamento:
VI - prova de quitação, com os cofres públicos federais, estaduais e municipais, inclusive a do imposto sobre a renda;
VII - certidão de quitação a que se refere o artigo 362 da Consolidação das Leis do Trabalho;
VIII - prova de quitação do imposto sindical, na forma do artigo 607 da Consolidação das Leis do Trabalho:
IX - prova de prestação da caução de cinqüenta mil cruzeiros no Tesouro do Estado, em moeda corrente ou em títulos da dívida pública estadual, para garantia de assinatura do contrato de incorporação;
X - relação completa dos documentos apresentados, devidamente assinada pelo proponente:
XI - prova de quitação das contribuições de previdência social, mediante certidão passada pelo respectivo Instituto de Aposentadoria e Pensões a que pertencer o proponente:
VII - proposta em duas vias, devidamente datadas e assinadas com firma do proponente reconhecida, sem emendas, rasuras ou entrelinhas, sendo a primeira via selada;
XIII - declaração do domicílio do proponente;
XIV - declaração da firma de que aceita por foro do contrato o da Capital do Estado;
XV - prazo de entrega do prédio, com o “habite-se” da Prefeitura Municipal;
XVI - declaração formal de aceitação do instrumento de contrato, que será elaborado de conformidade com as estipulações constantes do edital e acima enumeradas.
§ 1º - Dos editais constará ainda qual a área construída aproximada que passará a pertencer ao Estado, para instalação de seus serviços.
§ 2º - O prazo mínimo dos editais, a contar da data da publicação última no órgão oficial do Estado, não poderá ser inferior a 30 dias.
Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir do incorporador, pelo preço do custo acrescido da percentagem previamente estipulada, as partes do condomínio necessárias à instalação de seus serviços, podendo dispender para isso até a importância correspondente ao valor do terreno referido no artigo 2º desta lei.
Art. 6º - Caso o Estado venha a necessitar de partes construídas do condomínio, excedentes daquelas que corresponderem ao valor do terreno descrito no artigo 2º desta lei, poderá o Governo adquiri-las, pagando preço não superior ao preço-base, fixado no artigo anterior, podendo dispender para isso até a importância de doze milhões de cruzeiros.
Parágrafo único - O pagamento da importância referida no artigo será feito de acordo com a chamada geral de pagamento para os demais condomínios e depois de computado o preço do terreno descrito no artigo 2º desta lei.
Art. 7º - O conjunto arquitetônico a ser construído é o descrito na mensagem governamental n. 255, devendo os estudos e demais discriminações constar dos editais de concorrência para esclarecimento dos interessados.
Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 26 de dezembro de 1951.
JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA
José Maria Alkmim
Antônio Pedro Braga
Tristão Ferreira da Cunha
José Esteves Rodrigues
Odilon Behrens
Mário Hugo Ladeira
================================================================
Data da última atualização: 20/04/2006.