Lei nº 842, de 26/12/1951
Texto Atualizado
Dispõe sobre os Cursos Normais Regionais criados pela Lei nº 291, de 24 de novembro de 1948.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Os Cursos Normais Regionais, criados pela Lei nº 291, de 24 de novembro de 1948, destinam-se a formar regentes para escolas primárias localizadas em zonas rurais.
(Vide art. 18 da Lei nº 5.446, de 25/5/1970.)
Art. 2º - O regime destes estabelecimentos será de internato e semi-internato.
Art. 3º - Os quadros docente e administrativo do Curso Normal Regional “Dom Joaquim Silvério de Souza”, de Conselheiro Mata, município de Diamantina, e do Curso Normal Regional “Sandoval Soares Azevedo”, da Fazenda do Rosário”, serão integrados por:
a) pessoal efetivo;
b) pessoal contratado, nos termos da Lei nº 347, de 30-12-48;
c) pessoal assalariado, nos termos do artigo 72, da Lei nº 347, de 30 de dezembro de l948, com a redação constante do artigo 1º da lei nº 545, de 18-12-1949.
(Vide art. 18 da Lei nº 5.446, de 25/5/1970.)
Art. 4º - O pessoal efetivo, de que trata a alínea “a” do artigo anterior, compreenderá: 2 Diretores padrão S-34, 20 Professores padrão S-29, 2 Técnicos-Agrícolas padrão S-29, e Secretários padrão H, 2 Ecônomos padrão H, 4 Inspetores de Alunos padrão E, 4 Serventes padrão D, 4 Mestres de Ofício padrão S-20, com o vencimento mensal de Cr$3.000,00, Cr$2.500.000, Cr$2.500,00, Cr$1.000,00, Cr$1.000,00, Cr$600,00, Cr$500,00 e Cr$1.600,00 respectivamente.
Art. 5º - O pessoal contratado e assalariado, de que tratam as letras “b” e “c” do artigo 3º, constituir-se-á de: 1 Motorista de 2ª classe, com o salário mensal de Cr$1.050,00; 2 Curraleiros, 2 Hortelões, com o salário mensal de Cr$600,00, cada; 2 Zeladores com o salário mensal de Cr$500,00, cada; 2 Cozinheiras, 2 Auxiliares de Cozinha, 2 Lavadeiras, 2 Auxiliares de Lavadeira e 2 Copeiras, a Cr$450,00, respectivamente.
Art. 6º - Os professores dos Cursos Normais Regionais são obrigados a trinta e seis horas de trabalho por semana, incluindo-se neste período aulas técnicas, trabalhos práticos e atividades extracurriculares.
Art. 7º - O provimento dos cargos de magistério da presente lei será feito nos termos da legislação em vigor, ficando assegurada aos atuais professores, em igualdade de condições, preferência para as nomeações.
Art. 8º - Para a execução da presente lei, no corrente exercício, fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito de Cr$502.200,00 (quinhentos e dois mil e duzentos cruzeiros), para atender o pagamento do pessoal docente, administrativo e assalariado do Curso Normal Regional de Conselheiro Mata, município de Diamantina, e um de Cr$172.000,00 (cento e setenta e dois mil cruzeiros), para ocorrer às despesas com a alimentação de seu corpo docente e discente.
Art. 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a baixar o Regulamento da presente lei.
Art. 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 26 de dezembro de 1951.
JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA
Odilon Behrens
José Maria Alkmim
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Data da última atualização: 23/01/2006.