Lei nº 841, de 26/12/1951

Texto Original

Dispõe sobre isenção.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo a isentar do Imposto de Transmissão “Inter-Vivos” a aquisição, por parte do “Carijós Atlético Clube”, da cidade de Belo Vale, de um terreno de 10.000 metros quadrados, para nele ser construída sua praça de esportes.

Parágrafo único - A isenção a que se refere o artigo se condiciona ao cumprimento de sua finalidade, dentro de cinco anos.

Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 26 de dezembro de 1951.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

José Maria Alkmim