Lei nº 841, de 05/10/1922

Texto Original

Orça a receita e fixa a despesa para o exercício de 1923.

O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I

ORÇAMENTO DA RECEITA

Art. 1º - A receita do Estado de Minas Gerais para o exercício de 1923 fica orçada em 64.555:000$000 e se comporá dos seguintes títulos:

Renda ordinária:

a) Impostos:


1 Exportação em geral e sobretaxa de manganês

22.500:000$000


2 Sobretaxa do café

1.700:000$000


3 Selo, custas judiciárias e emolumentos

1.800:000$000


4 Novos e Velhos Direitos

1.500:000$000


5 Transmissão "inter-vivos"

3.750:000$000


6 Transmissão "causa-mortis"

1.700:000$000


7 Passagens em estradas de ferro

1.000:000$000


8 Imposto sobre exportação de ouro e diamantes, reduzido a 3% o imposto sobre o diamante

390:000$000


9 Taxa adicional de 10% sobre Novos e Velhos Direitos, transmissão "causa-mortis", passagens em estradas de ferro, indústrias e profissões, consumo de bebidas alcoólicas e transmissão "inter-vivos"

1.335:000$000


10 Imposto sobre águas minerais-selo

80:000$000


11 Renda de feiras de gado

180:000$000


12 Taxa de estatística

20:000$000


13 Indústrias e profissões

2.900:000$000


14 Imposto territorial

4.900:000$000


15 Imposto de consumo de aguardente, bebidas alcoólicas, águas minerais, artificiais

2.500:000$000


16 Taxa de viação

550:000$000


17 Taxas de diversões

300:000$000


b) Contribuições:



18 Matrículas, anuidades e pensões em estabelecimentos oficiais

70:000$000


19 Quotas de fiscalização por parte de empresas ou institutos fiscalizados pelo governo

85:000$000


20 Renda da Imprensa Oficial

240:000$000

50.500.000$000

Renda extraordinária:

a) Rendas:


1 Juros de dinheiros em bancos, juros de apólices federais e dividendos de ações

900:000$000


2 Arrendamento de próprios do Estado, venda de produtos das fazendas-modelo e dos institutos

80:000$000


3 Renda de terrenos diamantinos

15:000$000


4 Juros de empréstimos às Câmaras Municipais e empresas diversas

1.450:000$000


5 Multas

300:000$000


b) Reposições:



6 Reposições e restituições de quotas de orçamentos anteriores

80:000$000


7 Indenizações (liquidação de débitos de responsáveis)

150:000$000


8 Cobrança da dívida ativa orçamentária

1.000:000$000


9 Amortização de empréstimos

360:000$000


10 Venda de terras, próprios do Estado e lotes coloniais

160:000$000


11 Venda de vacina, máquinas agrícolas, sementes e reprodutores

240:000$000


12 Receita de origens diversas

720:000$000


13 Rendas da Rede Sul Mineira

8.600:000$000

14.055:000$000



64.555:000$000

Art. 2º - A taxa ad valorem sobre que dispõe o art. 5º da lei n. 799, de 25 de setembro de 1920, será de 50% e recairá sobre o valor estimativo do objeto, o qual não será inferior ao dobro do valor dos similares estrangeiros, encontráveis no comércio; ou, se o objeto for de matéria-prima preciosa, ao dobro do valor da mesma.

§ 1º - Fica o Governo autorizado a expandir regulamento no qual especificará, tanto quanto possível, a natureza desses objetos.

§ 2º - Nesse regulamento, poderá o Governo estabelecer a tributação até 10:000$000 e multas respectivas sobre os agentes compradores, devendo esse imposto referir-se a cada município onde o agente tributável exercer sua profissão.

§ 3º - Esse imposto recairá sobre todo aquele que, para fim comercial, adquira qualquer desses objetos ou para vendê-los no Estado ou fora dele.

§ 4º - A venda de qualquer desses objetos sem fins comerciais, somente será permitida dentro do Estado, ou para fora dele, mediante declaração do adquirente, com o visto do Coletor Estadual.

§ 5º - Esse imposto e a multa respectiva poderão ser cobrados de pessoas condutoras dos objetos tributáveis, que não sejam agente compradores, uma vez provado regularmente que tais pessoas os conduzam para fins comerciais fora do Estado.

Art. 3º - As casas de bebidas serão divididas em classes para o efeito do pagamento do imposto que será fixo e não excederá de 2:000$000 para as casas de primeira ordem, ficando suprimidas as taxas de 150 a 300 réis por litro.

Parágrafo único. Esta disposição só entrará em vigor depois de regulamentada.

Art. 4º - A taxa de diversões a que se refere o art. 29, da lei n. 705, de 17 de setembro de 1917, será de 100 réis por bilhete até 2$000 e mais 100 réis por 1$000 que acrescer, não excedendo no máximo de 500 réis.

Art. 5º - Quando a transmissão inter-vivos de todo ou parte de propriedade ou imóvel situado no Estado se fizer sob a forma de transferência de ações de sociedade anônima ou de outra espécie, o cálculo para o pagamento do imposto devido será baseado no valor da parte do imóvel representado por cada ação segundo o último balanço publicado na sociedade.

Art. 6º - É desde já e até 31 de dezembro de 1923 permitido aos adquirentes de propriedades imóveis inter-vivos por títulos particulares, o pagamento dos impostos respectivos de transmissão e sua averbação para fins do imposto territorial, independente de multas.

CAPÍTULO II

ORÇAMENTO DA DESPESA

Art. 7º - Durante o exercício de 1923, fica o Presidente do Estado autorizado a despender a quantia de 64.541:484$748 pelas três Secretarias do Estado, com os serviços especificados nos seguintes parágrafos:

§ 1º - Secretaria do Interior:

1 Presidência do Estado:

a) Subsídio ao Presidente do Estado

b) Representação ao Vice-Presidente do Estado

48:000$000

12:000$000

2 Gabinete do Presidente do Estado

a) Custeio do Palácio e suas dependências

b) Guarda do Palácio

c) Mordomia, Portaria do Palácio, conservação dos jardins da praça da Liberdade e do mesmo Palácio

18:000$000

12:000$000

10:000$000

100:000$000

3 Secretaria do Interior:

a) Pessoal

b) Expediente

c) Iluminação do Palácio da Presidência, das Secretarias do Interior e da Polícia e das repartições subordinadas

d) Custeio de automóveis do Palácio, das Secretarias do Interior e da Polícia e das repartições anexas e subordinadas e do Presidente do Tribunal da Relação

e) Passes e telegramas da Presidência, das Secretarias do Interior e da Polícia


270:980$000

15:000$000

14:000$000

70:000$000

220:000$000

4 Subsídio aos Senadores

148:280$000

5 Pessoal e expediente da Secretaria do Senado

93:620$000

6 Subsídio aos Deputados

297:600$000

7 Pessoal e expediente da Secretaria da Câmara dos Deputados e apanhamento de debates, sendo 1:500$ para aquisição de publicações destinadas à biblioteca

104:625$000

8 Ajuda de custo a Senadores e Deputados

72:000$000

9 Magistratura e Justiça do Estado:

a) Tribunal da Relação, aumentada de 2:000$000 a verba do expediente

b) Juízes de direito

c) Auxílio aos 104 juízes de direito de que trata a lei n. 611, de 1913

d) Juízes municipais

e) Promotores de Justiça

f) Um juiz de direito em disponibilidade, gratificação adicional de 10% aos magistrados, aluguel de casa para fórum, aquisição de mobiliário e acessórios para salas de júri e 1:800$000 como auxílio ao juiz de direito da comarca de Uberaba, para aluguel de casa e porteiro do Palácio da Justiça


350:400$000

734:280$000

62:400$000

320:683$775

410:280$000

121:960$000

10 Secretaria da Polícia, pessoal e expediente

232:200$000

11 Penitenciária de Ouro Preto, pessoal titulado e contratado, alimentação de reclusos e 60:000$000 para pessoal e custeio da de Uberaba

160:000$000

12 Carcereiros das cadeias do Estado

130:640$000

13 Sustento, vestuário e curativo de presos pobres, iluminação de cadeias, reforma de mobiliário, utensílios, etc. e custeio das cocheiras da Polícia

600:000$000

14 Diligências policiais e estatística criminal

120:000$000

15 Delegados de polícia, sendo 80:000$000 para pagamento da gratificação da lei n. 797, art. 8º

344:400$000

16 Guarda Civil da Capital:

a) Pessoal

b) Gratificação de 30$000 por mês a 9 fiscais de turmas e a 1 auxiliar de escrituração, expediente e reforma de material e armamento e 1:800$000 ao Inspetor da Guarda Civil

c) Fardamento e calçado


402:000$000

7:700$000

66:000$000

17 Força Pública:

a) Pessoal, inclusive o soldo e etapa dos inferiores do 5º batalhão

b) Etapa fixa de 1$800 diários para 3.874 praças de pret, sendo dobrada para os inferiores

c) Gratificação a reengajados a $200 (3.000 praças)

d) Fardamento e calçado

e) Forragem, ferragem e medicamentos para os animais e forragem para os dos oficiais montados

f) Ajuda de custo a oficiais em diligência

g) Remonta dos animais do Esquadrão de Cavalaria e dos dos oficiais montados

h) Compra e concertos de armamentos, munição e equipamento

i) Aquartelamento, enterramento, expediente, luz e 1:000$000 para conservação da linha de tiro

j) Subvenção ao Hospital Militar

k) Bombeiros, remonta do material e gratificação ao pessoal


2.368:908$000

2.697:612$000

219:000$000

1.000:000$000

52:000$000

20:000$000

21:000$000

20:000$000

90:000$000

10:000$000

135:000$000

18 Socorros Públicos, Diretorias e Delegacias Regionais de Higiene, pessoal titulado e contratado, expediente, veículos, sendo 500:000$000 para o saneamento rural, 18:600$000 para execução da lei n. 607, de 22 de setembro de 1909, e 12:000$000 para o serviço de fiscalização da banha

770:500$000

19 Assistência a Alienados de Minas Gerais:

a) Pessoal

b) Expediente e despesas de alimentação e pessoal contratado


82:200$000

250:000$000

20 Instrução Pública:

a) Escolas singulares

b) Grupos escolares, Escolas Infantis, gratificação ao Secretário e membros do Conselho Superior e prêmios a professores

c) Fornecimento de livros e mobiliário escolar

d) Construção de prédios escolares, inclusive 3:000$ para aluguel de prédio para o Externato do Ginásio Mineiro de Barbacena


3.383:100$000

3.454:800$000

400:000$000

400:000$000

21 Inspeção Regional do Ensino

289:250$000

22 Empregados em disponibilidade

100:000$000

23 Escola Normal da Capital - pessoal e expediente e uma Escola Normal Regional de Ouro Fino

135:380$000

24 Externato do Ginásio Mineiro de Barbacena:

a) Pessoal

b) Expediente

c) Fiscalização


130:040$000

2:000$000

6:000$000

25 Externato do Ginásio Mineiro da Capital:

a) Pessoal

b) Expediente

c) Fiscalização

d) Gratificação aos lentes e professores pelo desdobramento de aulas de 150$ mensais a um instrutor militar


133:920$000

5:000$000

6:000$000

29:000$000

26 Escola de Farmácia:

a) Pessoal

b) Expediente, custeio de laboratórios e 3:000$000 para oficina e remonta do material técnico

c) Fiscalização


62:460$000

30:000$000

6:000$000

27 Arquivo Público Mineiro:

a) Pessoal

b) Aquisição de cópias de documentos e expediente e publicação da Revista do Arquivo


22:060$000

12:000$000

28 Expedientes com eleições estaduais

10:000$000

29 Selos postais para correspondência oficial

30:000$000

30 Custas em processos crimes

423:520$000

31 Expediente do júri

15:000$000

32 Eventuais

20:000$000

33 Auxílios:

a) À Faculdade Livre de Direito

b) À Faculdade de Medicina da Capital

c) Aos hospitais de: Abre Campo, Águas Virtuosas (de S.Vicente de Paula), Antônio Dias Abaixo, Abadia, município de Pitangui, Araçuaí (Hospital de Tuberculosos), Abaeté, Araxá, Alfenas, Araçuaí, Araguari, Alto Rio Doce, Aiuruoca (Hospital de Caridade de S.Vicente de Paulo), Barbacena, Bonfim, Baependi, Bom Despacho, Bom Sucesso, Bocaiuva (de S.Vicente de Paulo), Bambuí, Carangola, Caldas, Curvelo (Casa de Caridade de S.Antonio), Campestre, Cataguases, Caeté, Cristina, Cabo Verde, Campo Belo, Campanha, Cláudio, Caratinga, Capelinha, Caxambu, Conquista (Casa de Caridade), Diamantina, Diamantina (Santa Casa de Caridade), Dores da Boa Esperança, Dores do Indaiá, Divinópolis, Entre Rios (de Cassiano Campolina), Formiga, Fortaleza, Grão Mogol, Guaranésia, Guaxupé, Guarará, Guanhães, Itabira do Mato Dentro, Itapecerica, Itajubá, Itaúna, Casa de Caridade Manoel Gonçalves de Souza Moreira, Ituiutaba, Juiz de Fora, Jacutinga, Januária, Jaguari, Jequitinhonha, Lavras, Leopoldina, Mariana, Mar de Espanha, Minas Nova, Montes Claros, Muzambinho, Machado, Monte Santo, Miraí (de S.Vicente de Paulo), Oliveira, Ouro Preto, Ouro Fino, Passos, Pará, Ponte Nova, Poços de Caldas, Palmira, Paraopeba, Piumhi, Pouso Alegre, Passa Quatro, Pitangui, Pequi, Pedra Branca, Paracatu, Paraguaçu, Piranga, Paraisópolis, Prados (Santa Casa de Caridade), Patos, Perdões, Pouso Alto, Queluz, Rio Casca, Rio Espera, Rio Preto, Rio Branco, Rio Novo, Rochedo (município de S.João Nepomuceno), Resende Costa (Hospital de N.S.do Rosário), Sabará, S.Luzia do Rio das Velhas, S.João del-Rei, S.João del-Rei, Sociedade São Vicente de Paulo (do Rosário), Serro, Sete Lagoas, São Gonçalo do Sapucaí, São Sebastião do Paraíso, Santa Rita do Jacutinga (município de Rio Preto), São José d'Além Paraíba, S.Rita do Sapucaí, Santa Quitéria, Santa Rita de Cássia, S.João Nepomuceno, S.João Evangelista, Sacramento, Sacramento (Casa de Caridade), S.Caetano do Chopotó, S.João do Matipó, S.João Batista, Silvestre Ferraz, S.Paulo do Muriaé (Hospital de S.Paulo), Três Corações, Turvo, Teófilo Otôni, Taquaraçu, Ubá, Uberaba, Uberabinha, Varginha, Viçosa, Vila Braz, Vila Nova de Lima, a 2:000$000 para cada um

d) Aos Asilos de: Águas Virtuosas (S.Vicente de Paulo), Barbacena (de órfãs), Carmo do Rio Claro (Orfanato), Conceição do Serro (de S.Joaquim), Carangola (de inválidos), Campanha (de órfãs), Campanha (Pavilhão de Tuberculosos), Diamantina (recolhimento dos pobres de Santo Antônio), Estrela do Sul (S.Vicente de Paulo), Juiz de Fora (de Mendigos), Juiz de Fora (João Emílio), Januária (Sanatório de Tuberculosos), Jaboticatubas, Mariana (de órfãs), Ouro Preto (de Santo Antônio e Santa Isabel), Ponte Nova (da Velhice desamparada), Passa Quatro (Orfanato de Sant'Ana), Queluz (de N.S. de Nazareth), S.João del-Rei (Maternidade), S.João del-Rei (Maria Thereza e de S.Francisco de Assis, S.Francisco (de Caridade), Serro (de N.S. da Conceição), Teófilo Otôni (Recolhimento de Tuberculosos), Uberaba (Santo Antônio), a 2:000$000 cada um

c) Ao Asilo de S.Luiz, de Caeté

Ao Asilo de Macaúbas

Ao Asilo de Itambacuri

Ao Asilo de Diamantina

À Santa Casa de Belo Horizonte

À Maternidade anexa à Santa Casa de Belo Horizonte

Ao Asilo Afonso Pena, da Capital

Ao Instituto Pasteur, de Juiz de Fora

Ao Dispensário Bueno Brandão, anexo à Liga contra a tuberculose

Ao hospital de S. Geraldo, da Capital

Ao Orfanato de Santo Antônio, da Capital

À Protetora da Infância, de Diamantina

Ao Liceu de Artes e Ofícios, de Diamantina

Ao Liceu de Artes e Ofícios, de Ouro Preto, sendo 1:800$000 para a regência da cadeira de instrução primária

Ao Liceu de Artes e Ofícios, anexo à União Popular de S. João del-Rei

Ao Recolhimento de N. Senhora Auxiliadora, de Cachoeira do Campo

Ao Instituto Histórico de Minas

À Academia Mineira de Letras

Ao Centro Mineiro da Capital Federal, para criar e manter um mostruário das riquezas do Estado

À Santa Casa de Sabará, em virtude do contrato de 4 de julho de 1918

À Escola de Odontologia e Farmácia da Capital

Ao Orfanato de N.S. de Lourdes, de Pouso Alegre

Ao Asilo S. José, de Alfenas

Ao Colégio do Caraça

Ao Albergue Santo Antônio da União Popular, de S.João del-Rei

Ao Hospital de S.Vicente de Paulo, de Itinga

Ao Asilo de Órfãos S.José de Passa Quatro

À Associação Beneficente Tipográfica, da Capital

À Associação Amante da Instrução e Trabalho, da Capital

Ao Orfanato S.Miguel, de Mariana

Ao Instituto de Proteção e Assistência à Infância, de Juiz de Fora

À Maternidade anexa à Santa Casa de Misericórdia, de Juiz de Fora

Ao Dispensário "Eduardo de Menezes" da Liga Mineira contra a tuberculoso, de Juiz de Fora

Ao Hospital da Associação de S.Vicente de Paulo, da cidade de Rio Preto

À Sociedade Auxiliadora dos Funcionários Públicos, da Capital

Ao novo Hospital de Cataguases, ao de Nossa Senhora do Carmo de Guanhães, ao de Ponte Nova e ao de Teófilo Otôni, para conclusão de obras, somente no exercício de 1923, e para melhoramentos na Santa Casa de Araxá a 3:000$000 a cada um

Ao Hospital de São Vicente de Paula, da Capital

À Confederação Católica do Trabalho, da Capital


50:000$000

80:000$000

260:000$000

52:000$000

5:000$000

3:000$000

3:000$000

3:000$000

30:000$000

6:000$000

15:000$000

15:000$000

4:000$000

6:000$000

10:000$000

2:000$000

2:000$000

3.000$000

1:000$000

1:500$000

2:000$000

2:000$000

4:000$000

8:000$000

10:000$000

2:000$000

2:000$000

2:000$000

2:000$000

1:000$000

1:000$000

1:000$000

1:000$000

2:000$000

2:000$000

2:000$000

5:000$000

2:000$000

1:000$000

10:000$000

5:000$000

6:000$000

2:000$000


Soma

519:500$000

23.072:948$775

§ 2º - Secretaria das Finanças:

1 a) Pessoal inclusive o Consultor Jurídico

b) Expediente, recolhimento de saldo

c) Passagens em estradas de ferro e telegramas

461:170$000

100:000$000

75:000$000

2 Recebedoria de Minas na Capital Federal:

a) Pessoal

b) Expediente


216:440$000

40:000$000

3 Serviço da Dívida Fundada:

a) Juros da dívida interna e amortização

b) Juros da dívida externa, calculado o franco a 650 réis

c) Amortização da dívida externa

d) Despesas acessórias

e) Diferença de câmbio


3.569:350$000

3.946:326$312

1.128:075$000

42:000$000

400:000$000

4 Porcentagens a coletores e escrivães

2.000:000$000

5 Diretoria da Fiscalização:

a) Pessoal

b) Expediente e selo


295:360$000

16:000$000

6 Pessoal de pontos fiscais

630:000$000

7 Aluguéis de casas para pontos fiscais

125:400$000

8 Juros de empréstimos de órfãos, sobre depósitos na Caixa Econômica e de Fianças

400:000$000

9 Porcentagem a Estradas de Ferro

2.000:000$000

10 Juros e descontos

200:000$000

11 Custeio de automóvel

6:000$000

12 Iluminação da Secretaria e seguro de prédios do Estado

48:000$000

13 Imprensa Oficial:

a) Pessoal contratado e titulado não compreendendo os obreiros inclusive 600$000 para gratificação ao Diretor

b) Quota para expediente e publicações da Secretaria do Interior, e repartições dependentes das Secretaria da Polícia, Senado e Câmara dos Deputados

c) Quota para expediente e publicações da Secretaria das Finanças

d) Quota para publicações e expediente da Secretaria da Agricultura


500:000$000

300:000$000

150:000$000

60:000$000

14 Restituições e reposições das verbas de receita orçamentária, saldo a favor de exatores e outros de exercícios anteriores

200:000$000

15 Aposentados e reformados

1.110:122$661

16 Custas em causas da Fazenda

50:000$000

17 Eventuais

20:000$000

18 Exercícios findos:

a - Da Secretaria do Interior

b - Da Secretaria das Finanças

c - Da Secretaria da Agricultura


20:000$000

20:000$000

20:000$000

19 Pessoal da Junta Comercial, sendo 1:000$000 para expediente

14:240$000

20 Juros de apólices de exercícios anteriores

100:000$000

21 Feiras de gado

100:000$000

22 Porcentagem 20% em favor da Caixa Beneficente dos Funcionários Públicos sobre a arrecadação de multas e dívida ativa

200:000$000

23 Para atender a bonificação de vencimentos dos funcionários públicos

1.830:000$000

24 Auxílio para o calçamento da Capital

240:000$000


20.663:483$973

§ 3º - Secretaria da Agricultura:

Diretoria de Viação e Obras Públicas:

1 Secretário e oficial de Gabinete

7:200$000

2 Gratificação ao auxiliar da seção técnica e auxiliar de gabinete

2:400$000

3 Pessoal da Diretoria (titulados e contratados)

365:570$000

4 Fiscalização de estradas de ferro (gratificação aos engenheiros)

10:800$000

5 Diárias e condução dos engenheiros

150:000$000

6 Expediente e telegramas

40:000$000

7 Passes e transportes

60:000$000

8 Automóvel, iluminação e telefone

18:000$000

9 Estradas de rodagem

750:000$000

10 Obras públicas, conservação dos edifícios públicos

2.500:000$000

11 Eventuais

30:000$000

12 Rede Sul-Mineira:

a) Custeio

b) Quota da renda líquida ao governo federal

c) Aparelhamento, de acordo com o contrato


8.000:000$000

300:000$000

3.500:000$000

Diretoria da Agricultura, Terras e Colonização:


13 Pessoal titulado e diárias regulamentares

117:500$000

14 Custeio de Colônias e fundação de núcleos

428:562$000

15 Catequese

10:300$000

16 Institutos "João Pinheiro", "Dom Bosco" e "Bueno Brandão"

240:000$000

17 Aprendizados agrícolas "José Gonçalves", "Borges Sampaio" e "Itambacuri"

110:520$000

18 Escola Superior de Agricultura

450:000$000

19 Fazenda da Gameleira

40:000$000

20 Ensino ambulante agropecuário e defesa agrícola

200:000$000

21 Subvenções:

Escola de Engenharia da Capital

Instituto Eletrotécnico de Itajubá

Escolas de D.Bosco de Cachoeira do Campo

Escola Agrícola de Lavras

Escola Mineira de Agronomia e Veterinária

Aprendizado Agrícola do Ginásio Leopoldinense

Escola Profissional Delfim Moreira

Escola do Comércio da Capital

Faculdade de Medicina Veterinária de Pouso Alegre

Instituto de Química, para conclusão das obras

Instituto Barão S. Geraldo de Mar de Espanha

Colégio Agrícola S.Francisco (de Conceição do Serro)


50:000$000

35:000$000

15:000$000

10:000$000

10:000$000

3:600$000

3:000$000

2:000$000

5:000$000

50:000$000

3:600$000

3:600$000

22 Aquisição de máquinas agrícolas

400:000$000

23 Horto Florestal

40:000$000

24 Defesa de terras e matas

30:000$000

25 Limites do Estado

80:000$000

26 Medição e divisão de terras públicas

230:000$000

27 Serviço meteorológico

100:000$000

28 Comissão Geográfica e Geológica

200:000$000

Diretoria de Indústria e Comércio:


29 Pessoal da Diretoria

95:000$000

30 Terrenos diamantinos

8:400$000

32 Estâncias hidrominerais

40:000$000

23 Postos Zootécnicos

50:000$000

33 Importação e transporte de reprodutores e defesa da indústria pastoril

140:000$000

34 Seleção de gado nacional

50:000$000

35 Sementes de forragens

30:000$000

36 Serviços de minas e rios

10:000$000

37 Vacinas, sendo 10:000$000 de auxílio ao posto experimental de Veterinária da Capital para prosseguimento dos estudos e combate à febre aftosa

210:000$000

38 Tanques inseticidas

10:000$000

39 Serviço anti-ofídico

36:000$000

40 Expansão Econômica, Imigração e Colonização

1.500:000$000


20.805:052$000


64.541:484$748

Art. 8º - Fica o Presidente do Estado autorizado:

a) A abrir créditos suplementares com as formalidades prescritas no art. 18, da lei n. 2.314, de 11 de junho de 1876, observando as disposições dos parágrafos do art. 3º da lei n. 19, de 26 de novembro de 1891, às seguintes rubricas do art. 7º, da presente lei, caso se verifique não terem sido suficientemente dotadas:

Ao § 1º n. 13, sustento e vestuário de presos pobres; n. 17, e suas letras - Força Pública; n. 18 - Socorros Públicos; n. 20, letra a, b, c e d - Instrução Pública, (pessoal, construção de prédios); n. 19, b - Expediente e despesa de alimentação.

Ao § 2º n. 3 e suas letras, serviço da dívida fundada; n. 4, Porcentagem a coletores; n. 8, Juros e restituições de empréstimos de órfãos, etc.; n. 10, Juros e descontos; n. 15, aposentados e reformados; n. 18, letra a, b e c - Exercícios findos.

b) A realizar operações de crédito para cobrir o "déficit" que se verificar, caso a renda orçada não seja suficiente para as despesas ordinárias.

c) A realizar operações de crédito para ocorrer às despesas com garantia de juros e subvenções a empresas que de tais favores gozarem.

d) A realizar operações de crédito, liquidáveis dentro do exercício financeiro, como antecipação da receita, não excedendo a terça parte da receita orçada.

e) A abrir créditos para a execução de serviços criados em lei.

f) A reorganizar os serviços públicos que julgar conveniente e rever os respectivos regulamentos.

g) A entrar em acordo com a União sobre cessão ou encampação de estradas de ferro existentes no Estado.

h) A auxiliar a difusão de estabelecimentos de crédito que operem principalmente sobre o crédito agrícola, com favores que não acarretem ônus permanente para o Tesouro.

i) A organizar os serviços de estatística econômica e demográfica do Estado.

j) A entrar em acordo com a Prefeitura de Belo Horizonte sobre a indenização dos terrenos retirados do Parque Municipal para construções e serviços do Estado.

k) A criar na Capital do Estado o serviço de assistência pública inclusive a instalação de um Instituto Pasteur e a reorganizar os serviços do gabinete médico-legal e identificação, abrindo para esse fim os necessários créditos.

l) A facilitar aos atuais ocupantes de terras devolutas, com moradas e cultura, nelas estabelecidas há mais de um ano, até quinhentos hectares desses terrenos, mediante condições que forem fixadas, podendo criar novos distritos de terras e contratar agrimensores para os respectivos serviços.

m) A alienar o prédio onde funciona o Ginásio "Pedro Sanches", de Poços de Caldas, sito à rua do mesmo nome, naquela cidade, podendo entrar em acordo com o atual arrendatário do aludido prédio, para a rescisão do respectivo contrato de arrendamento.

n) A alienar à Câmara Municipal de Lagoa Dourada o prédio em que funcionaram as escolas públicas da sede da vila.

o) A instalar no Rio de Janeiro, na área de que dispõe, no recinto do Palácio dos Estados, a exposição permanente de suas riquezas naturais e produtos do seu comércio e indústria, mantendo ao lado dos mostruários um serviço completo de informações sobre os artigos expostos e uma biblioteca, onde se encontrem dados estatísticos e informativos sobre o Estado de Minas, em todos os seus aspectos, abrindo-se o necessário crédito.

p) Desde já, a abrir o crédito de 40:885$454, para pagamento do excesso de despesa já verificado no n. 7, § 1º, art. 10 da lei n. 826, de 1º de outubro de 1921.

q) A rever os contratos celebrados com o Banco de Crédito Real de Minas Gerais, em virtude das leis n. 212, de 9 de julho de 1897, n. 400, de 13 de setembro de 1905, e n. 617, de 18 de setembro de 1913, afim de dar maior expansão aos auxílios à lavoura e outras indústrias.

Art. 9º - Continua em vigor a autorização constante do art. 17, n. 2, da lei n. 709, de 22 de setembro de 1917.

Art. 10 - Fica o governo autorizado a organizar novas tabelas de vencimentos da magistratura, funcionalismo e força pública, para o fim de atender ao encarecimento geral da vida.

Art. 11 - Fica o governo autorizado a subvencionar com quantia não excedente de 30:000$000 a empresa ou particulares que se propuserem a estabelecer a navegação regular do Rio Paracatu, mediante as condições que forem expressas em contrato.

Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente lei pertencerem que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

O Secretário de Estado dos Negócios das Finanças a faça imprimir, publicar e correr.

Dada no Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 5 dias de outubro de 1922.

RAUL SOARES DE MOURA

Augusto Mário Caldeira Brant

Selada e publicada na Secretaria das Finanças do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 5 de outubro de 1922. - O Inspetor do Tesouro, Henrique Barbosa da Silva Cabral.