Lei nº 841, de 05/10/1922
Texto Original
Orça a receita e fixa a despesa para o exercício de 1923.
O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
ORÇAMENTO DA RECEITA
Art. 1º - A receita do Estado de Minas Gerais para o exercício de 1923 fica orçada em 64.555:000$000 e se comporá dos seguintes títulos:
Renda ordinária:
a) Impostos: |
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1 Exportação em geral e sobretaxa de manganês |
22.500:000$000 |
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2 Sobretaxa do café |
1.700:000$000 |
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3 Selo, custas judiciárias e emolumentos |
1.800:000$000 |
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4 Novos e Velhos Direitos |
1.500:000$000 |
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5 Transmissão "inter-vivos" |
3.750:000$000 |
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6 Transmissão "causa-mortis" |
1.700:000$000 |
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7 Passagens em estradas de ferro |
1.000:000$000 |
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8 Imposto sobre exportação de ouro e diamantes, reduzido a 3% o imposto sobre o diamante |
390:000$000 |
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9 Taxa adicional de 10% sobre Novos e Velhos Direitos, transmissão "causa-mortis", passagens em estradas de ferro, indústrias e profissões, consumo de bebidas alcoólicas e transmissão "inter-vivos" |
1.335:000$000 |
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10 Imposto sobre águas minerais-selo |
80:000$000 |
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11 Renda de feiras de gado |
180:000$000 |
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12 Taxa de estatística |
20:000$000 |
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13 Indústrias e profissões |
2.900:000$000 |
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14 Imposto territorial |
4.900:000$000 |
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15 Imposto de consumo de aguardente, bebidas alcoólicas, águas minerais, artificiais |
2.500:000$000 |
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16 Taxa de viação |
550:000$000 |
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17 Taxas de diversões |
300:000$000 |
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b) Contribuições: |
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18 Matrículas, anuidades e pensões em estabelecimentos oficiais |
70:000$000 |
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19 Quotas de fiscalização por parte de empresas ou institutos fiscalizados pelo governo |
85:000$000 |
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20 Renda da Imprensa Oficial |
240:000$000 |
50.500.000$000 |
Renda extraordinária:
a) Rendas: |
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1 Juros de dinheiros em bancos, juros de apólices federais e dividendos de ações |
900:000$000 |
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2 Arrendamento de próprios do Estado, venda de produtos das fazendas-modelo e dos institutos |
80:000$000 |
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3 Renda de terrenos diamantinos |
15:000$000 |
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4 Juros de empréstimos às Câmaras Municipais e empresas diversas |
1.450:000$000 |
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5 Multas |
300:000$000 |
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b) Reposições: |
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6 Reposições e restituições de quotas de orçamentos anteriores |
80:000$000 |
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7 Indenizações (liquidação de débitos de responsáveis) |
150:000$000 |
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8 Cobrança da dívida ativa orçamentária |
1.000:000$000 |
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9 Amortização de empréstimos |
360:000$000 |
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10 Venda de terras, próprios do Estado e lotes coloniais |
160:000$000 |
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11 Venda de vacina, máquinas agrícolas, sementes e reprodutores |
240:000$000 |
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12 Receita de origens diversas |
720:000$000 |
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13 Rendas da Rede Sul Mineira |
8.600:000$000 |
14.055:000$000 |
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64.555:000$000 |
Art. 2º - A taxa ad valorem sobre que dispõe o art. 5º da lei n. 799, de 25 de setembro de 1920, será de 50% e recairá sobre o valor estimativo do objeto, o qual não será inferior ao dobro do valor dos similares estrangeiros, encontráveis no comércio; ou, se o objeto for de matéria-prima preciosa, ao dobro do valor da mesma.
§ 1º - Fica o Governo autorizado a expandir regulamento no qual especificará, tanto quanto possível, a natureza desses objetos.
§ 2º - Nesse regulamento, poderá o Governo estabelecer a tributação até 10:000$000 e multas respectivas sobre os agentes compradores, devendo esse imposto referir-se a cada município onde o agente tributável exercer sua profissão.
§ 3º - Esse imposto recairá sobre todo aquele que, para fim comercial, adquira qualquer desses objetos ou para vendê-los no Estado ou fora dele.
§ 4º - A venda de qualquer desses objetos sem fins comerciais, somente será permitida dentro do Estado, ou para fora dele, mediante declaração do adquirente, com o visto do Coletor Estadual.
§ 5º - Esse imposto e a multa respectiva poderão ser cobrados de pessoas condutoras dos objetos tributáveis, que não sejam agente compradores, uma vez provado regularmente que tais pessoas os conduzam para fins comerciais fora do Estado.
Art. 3º - As casas de bebidas serão divididas em classes para o efeito do pagamento do imposto que será fixo e não excederá de 2:000$000 para as casas de primeira ordem, ficando suprimidas as taxas de 150 a 300 réis por litro.
Parágrafo único. Esta disposição só entrará em vigor depois de regulamentada.
Art. 4º - A taxa de diversões a que se refere o art. 29, da lei n. 705, de 17 de setembro de 1917, será de 100 réis por bilhete até 2$000 e mais 100 réis por 1$000 que acrescer, não excedendo no máximo de 500 réis.
Art. 5º - Quando a transmissão inter-vivos de todo ou parte de propriedade ou imóvel situado no Estado se fizer sob a forma de transferência de ações de sociedade anônima ou de outra espécie, o cálculo para o pagamento do imposto devido será baseado no valor da parte do imóvel representado por cada ação segundo o último balanço publicado na sociedade.
Art. 6º - É desde já e até 31 de dezembro de 1923 permitido aos adquirentes de propriedades imóveis inter-vivos por títulos particulares, o pagamento dos impostos respectivos de transmissão e sua averbação para fins do imposto territorial, independente de multas.
CAPÍTULO II
ORÇAMENTO DA DESPESA
Art. 7º - Durante o exercício de 1923, fica o Presidente do Estado autorizado a despender a quantia de 64.541:484$748 pelas três Secretarias do Estado, com os serviços especificados nos seguintes parágrafos:
§ 1º - Secretaria do Interior:
1 Presidência do Estado: a) Subsídio ao Presidente do Estado b) Representação ao Vice-Presidente do Estado |
48:000$000 12:000$000 |
2 Gabinete do Presidente do Estado a) Custeio do Palácio e suas dependências b) Guarda do Palácio c) Mordomia, Portaria do Palácio, conservação dos jardins da praça da Liberdade e do mesmo Palácio |
18:000$000 12:000$000 10:000$000 100:000$000 |
3 Secretaria do Interior: a) Pessoal b) Expediente c) Iluminação do Palácio da Presidência, das Secretarias do Interior e da Polícia e das repartições subordinadas d) Custeio de automóveis do Palácio, das Secretarias do Interior e da Polícia e das repartições anexas e subordinadas e do Presidente do Tribunal da Relação e) Passes e telegramas da Presidência, das Secretarias do Interior e da Polícia |
270:980$000 15:000$000 14:000$000 70:000$000 220:000$000 |
4 Subsídio aos Senadores |
148:280$000 |
5 Pessoal e expediente da Secretaria do Senado |
93:620$000 |
6 Subsídio aos Deputados |
297:600$000 |
7 Pessoal e expediente da Secretaria da Câmara dos Deputados e apanhamento de debates, sendo 1:500$ para aquisição de publicações destinadas à biblioteca |
104:625$000 |
8 Ajuda de custo a Senadores e Deputados |
72:000$000 |
9 Magistratura e Justiça do Estado: a) Tribunal da Relação, aumentada de 2:000$000 a verba do expediente b) Juízes de direito c) Auxílio aos 104 juízes de direito de que trata a lei n. 611, de 1913 d) Juízes municipais e) Promotores de Justiça f) Um juiz de direito em disponibilidade, gratificação adicional de 10% aos magistrados, aluguel de casa para fórum, aquisição de mobiliário e acessórios para salas de júri e 1:800$000 como auxílio ao juiz de direito da comarca de Uberaba, para aluguel de casa e porteiro do Palácio da Justiça |
350:400$000 734:280$000 62:400$000 320:683$775 410:280$000 121:960$000 |
10 Secretaria da Polícia, pessoal e expediente |
232:200$000 |
11 Penitenciária de Ouro Preto, pessoal titulado e contratado, alimentação de reclusos e 60:000$000 para pessoal e custeio da de Uberaba |
160:000$000 |
12 Carcereiros das cadeias do Estado |
130:640$000 |
13 Sustento, vestuário e curativo de presos pobres, iluminação de cadeias, reforma de mobiliário, utensílios, etc. e custeio das cocheiras da Polícia |
600:000$000 |
14 Diligências policiais e estatística criminal |
120:000$000 |
15 Delegados de polícia, sendo 80:000$000 para pagamento da gratificação da lei n. 797, art. 8º |
344:400$000 |
16 Guarda Civil da Capital: a) Pessoal b) Gratificação de 30$000 por mês a 9 fiscais de turmas e a 1 auxiliar de escrituração, expediente e reforma de material e armamento e 1:800$000 ao Inspetor da Guarda Civil c) Fardamento e calçado |
402:000$000 7:700$000 66:000$000 |
17 Força Pública: a) Pessoal, inclusive o soldo e etapa dos inferiores do 5º batalhão b) Etapa fixa de 1$800 diários para 3.874 praças de pret, sendo dobrada para os inferiores c) Gratificação a reengajados a $200 (3.000 praças) d) Fardamento e calçado e) Forragem, ferragem e medicamentos para os animais e forragem para os dos oficiais montados f) Ajuda de custo a oficiais em diligência g) Remonta dos animais do Esquadrão de Cavalaria e dos dos oficiais montados h) Compra e concertos de armamentos, munição e equipamento i) Aquartelamento, enterramento, expediente, luz e 1:000$000 para conservação da linha de tiro j) Subvenção ao Hospital Militar k) Bombeiros, remonta do material e gratificação ao pessoal |
2.368:908$000 2.697:612$000 219:000$000 1.000:000$000 52:000$000 20:000$000 21:000$000 20:000$000 90:000$000 10:000$000 135:000$000 |
18 Socorros Públicos, Diretorias e Delegacias Regionais de Higiene, pessoal titulado e contratado, expediente, veículos, sendo 500:000$000 para o saneamento rural, 18:600$000 para execução da lei n. 607, de 22 de setembro de 1909, e 12:000$000 para o serviço de fiscalização da banha |
770:500$000 |
19 Assistência a Alienados de Minas Gerais: a) Pessoal b) Expediente e despesas de alimentação e pessoal contratado |
82:200$000 250:000$000 |
20 Instrução Pública: a) Escolas singulares b) Grupos escolares, Escolas Infantis, gratificação ao Secretário e membros do Conselho Superior e prêmios a professores c) Fornecimento de livros e mobiliário escolar d) Construção de prédios escolares, inclusive 3:000$ para aluguel de prédio para o Externato do Ginásio Mineiro de Barbacena |
3.383:100$000 3.454:800$000 400:000$000 400:000$000 |
21 Inspeção Regional do Ensino |
289:250$000 |
22 Empregados em disponibilidade |
100:000$000 |
23 Escola Normal da Capital - pessoal e expediente e uma Escola Normal Regional de Ouro Fino |
135:380$000 |
24 Externato do Ginásio Mineiro de Barbacena: a) Pessoal b) Expediente c) Fiscalização |
130:040$000 2:000$000 6:000$000 |
25 Externato do Ginásio Mineiro da Capital: a) Pessoal b) Expediente c) Fiscalização d) Gratificação aos lentes e professores pelo desdobramento de aulas de 150$ mensais a um instrutor militar |
133:920$000 5:000$000 6:000$000 29:000$000 |
26 Escola de Farmácia: a) Pessoal b) Expediente, custeio de laboratórios e 3:000$000 para oficina e remonta do material técnico c) Fiscalização |
62:460$000 30:000$000 6:000$000 |
27 Arquivo Público Mineiro: a) Pessoal b) Aquisição de cópias de documentos e expediente e publicação da Revista do Arquivo |
22:060$000 12:000$000 |
28 Expedientes com eleições estaduais |
10:000$000 |
29 Selos postais para correspondência oficial |
30:000$000 |
30 Custas em processos crimes |
423:520$000 |
31 Expediente do júri |
15:000$000 |
32 Eventuais |
20:000$000 |
33 Auxílios: a) À Faculdade Livre de Direito b) À Faculdade de Medicina da Capital c) Aos hospitais de: Abre Campo, Águas Virtuosas (de S.Vicente de Paula), Antônio Dias Abaixo, Abadia, município de Pitangui, Araçuaí (Hospital de Tuberculosos), Abaeté, Araxá, Alfenas, Araçuaí, Araguari, Alto Rio Doce, Aiuruoca (Hospital de Caridade de S.Vicente de Paulo), Barbacena, Bonfim, Baependi, Bom Despacho, Bom Sucesso, Bocaiuva (de S.Vicente de Paulo), Bambuí, Carangola, Caldas, Curvelo (Casa de Caridade de S.Antonio), Campestre, Cataguases, Caeté, Cristina, Cabo Verde, Campo Belo, Campanha, Cláudio, Caratinga, Capelinha, Caxambu, Conquista (Casa de Caridade), Diamantina, Diamantina (Santa Casa de Caridade), Dores da Boa Esperança, Dores do Indaiá, Divinópolis, Entre Rios (de Cassiano Campolina), Formiga, Fortaleza, Grão Mogol, Guaranésia, Guaxupé, Guarará, Guanhães, Itabira do Mato Dentro, Itapecerica, Itajubá, Itaúna, Casa de Caridade Manoel Gonçalves de Souza Moreira, Ituiutaba, Juiz de Fora, Jacutinga, Januária, Jaguari, Jequitinhonha, Lavras, Leopoldina, Mariana, Mar de Espanha, Minas Nova, Montes Claros, Muzambinho, Machado, Monte Santo, Miraí (de S.Vicente de Paulo), Oliveira, Ouro Preto, Ouro Fino, Passos, Pará, Ponte Nova, Poços de Caldas, Palmira, Paraopeba, Piumhi, Pouso Alegre, Passa Quatro, Pitangui, Pequi, Pedra Branca, Paracatu, Paraguaçu, Piranga, Paraisópolis, Prados (Santa Casa de Caridade), Patos, Perdões, Pouso Alto, Queluz, Rio Casca, Rio Espera, Rio Preto, Rio Branco, Rio Novo, Rochedo (município de S.João Nepomuceno), Resende Costa (Hospital de N.S.do Rosário), Sabará, S.Luzia do Rio das Velhas, S.João del-Rei, S.João del-Rei, Sociedade São Vicente de Paulo (do Rosário), Serro, Sete Lagoas, São Gonçalo do Sapucaí, São Sebastião do Paraíso, Santa Rita do Jacutinga (município de Rio Preto), São José d'Além Paraíba, S.Rita do Sapucaí, Santa Quitéria, Santa Rita de Cássia, S.João Nepomuceno, S.João Evangelista, Sacramento, Sacramento (Casa de Caridade), S.Caetano do Chopotó, S.João do Matipó, S.João Batista, Silvestre Ferraz, S.Paulo do Muriaé (Hospital de S.Paulo), Três Corações, Turvo, Teófilo Otôni, Taquaraçu, Ubá, Uberaba, Uberabinha, Varginha, Viçosa, Vila Braz, Vila Nova de Lima, a 2:000$000 para cada um d) Aos Asilos de: Águas Virtuosas (S.Vicente de Paulo), Barbacena (de órfãs), Carmo do Rio Claro (Orfanato), Conceição do Serro (de S.Joaquim), Carangola (de inválidos), Campanha (de órfãs), Campanha (Pavilhão de Tuberculosos), Diamantina (recolhimento dos pobres de Santo Antônio), Estrela do Sul (S.Vicente de Paulo), Juiz de Fora (de Mendigos), Juiz de Fora (João Emílio), Januária (Sanatório de Tuberculosos), Jaboticatubas, Mariana (de órfãs), Ouro Preto (de Santo Antônio e Santa Isabel), Ponte Nova (da Velhice desamparada), Passa Quatro (Orfanato de Sant'Ana), Queluz (de N.S. de Nazareth), S.João del-Rei (Maternidade), S.João del-Rei (Maria Thereza e de S.Francisco de Assis, S.Francisco (de Caridade), Serro (de N.S. da Conceição), Teófilo Otôni (Recolhimento de Tuberculosos), Uberaba (Santo Antônio), a 2:000$000 cada um c) Ao Asilo de S.Luiz, de Caeté Ao Asilo de Macaúbas Ao Asilo de Itambacuri Ao Asilo de Diamantina À Santa Casa de Belo Horizonte À Maternidade anexa à Santa Casa de Belo Horizonte Ao Asilo Afonso Pena, da Capital Ao Instituto Pasteur, de Juiz de Fora Ao Dispensário Bueno Brandão, anexo à Liga contra a tuberculose Ao hospital de S. Geraldo, da Capital Ao Orfanato de Santo Antônio, da Capital À Protetora da Infância, de Diamantina Ao Liceu de Artes e Ofícios, de Diamantina Ao Liceu de Artes e Ofícios, de Ouro Preto, sendo 1:800$000 para a regência da cadeira de instrução primária Ao Liceu de Artes e Ofícios, anexo à União Popular de S. João del-Rei Ao Recolhimento de N. Senhora Auxiliadora, de Cachoeira do Campo Ao Instituto Histórico de Minas À Academia Mineira de Letras Ao Centro Mineiro da Capital Federal, para criar e manter um mostruário das riquezas do Estado À Santa Casa de Sabará, em virtude do contrato de 4 de julho de 1918 À Escola de Odontologia e Farmácia da Capital Ao Orfanato de N.S. de Lourdes, de Pouso Alegre Ao Asilo S. José, de Alfenas Ao Colégio do Caraça Ao Albergue Santo Antônio da União Popular, de S.João del-Rei Ao Hospital de S.Vicente de Paulo, de Itinga Ao Asilo de Órfãos S.José de Passa Quatro À Associação Beneficente Tipográfica, da Capital À Associação Amante da Instrução e Trabalho, da Capital Ao Orfanato S.Miguel, de Mariana Ao Instituto de Proteção e Assistência à Infância, de Juiz de Fora À Maternidade anexa à Santa Casa de Misericórdia, de Juiz de Fora Ao Dispensário "Eduardo de Menezes" da Liga Mineira contra a tuberculoso, de Juiz de Fora Ao Hospital da Associação de S.Vicente de Paulo, da cidade de Rio Preto À Sociedade Auxiliadora dos Funcionários Públicos, da Capital Ao novo Hospital de Cataguases, ao de Nossa Senhora do Carmo de Guanhães, ao de Ponte Nova e ao de Teófilo Otôni, para conclusão de obras, somente no exercício de 1923, e para melhoramentos na Santa Casa de Araxá a 3:000$000 a cada um Ao Hospital de São Vicente de Paula, da Capital À Confederação Católica do Trabalho, da Capital |
50:000$000 80:000$000 260:000$000 52:000$000 5:000$000 3:000$000 3:000$000 3:000$000 30:000$000 6:000$000 15:000$000 15:000$000 4:000$000 6:000$000 10:000$000 2:000$000 2:000$000 3.000$000 1:000$000 1:500$000 2:000$000 2:000$000 4:000$000 8:000$000 10:000$000 2:000$000 2:000$000 2:000$000 2:000$000 1:000$000 1:000$000 1:000$000 1:000$000 2:000$000 2:000$000 2:000$000 5:000$000 2:000$000 1:000$000 10:000$000 5:000$000 6:000$000 2:000$000 |
Soma |
519:500$000 23.072:948$775 |
§ 2º - Secretaria das Finanças:
1 a) Pessoal inclusive o Consultor Jurídico b) Expediente, recolhimento de saldo c) Passagens em estradas de ferro e telegramas |
461:170$000 100:000$000 75:000$000 |
2 Recebedoria de Minas na Capital Federal: a) Pessoal b) Expediente |
216:440$000 40:000$000 |
3 Serviço da Dívida Fundada: a) Juros da dívida interna e amortização b) Juros da dívida externa, calculado o franco a 650 réis c) Amortização da dívida externa d) Despesas acessórias e) Diferença de câmbio |
3.569:350$000 3.946:326$312 1.128:075$000 42:000$000 400:000$000 |
4 Porcentagens a coletores e escrivães |
2.000:000$000 |
5 Diretoria da Fiscalização: a) Pessoal b) Expediente e selo |
295:360$000 16:000$000 |
6 Pessoal de pontos fiscais |
630:000$000 |
7 Aluguéis de casas para pontos fiscais |
125:400$000 |
8 Juros de empréstimos de órfãos, sobre depósitos na Caixa Econômica e de Fianças |
400:000$000 |
9 Porcentagem a Estradas de Ferro |
2.000:000$000 |
10 Juros e descontos |
200:000$000 |
11 Custeio de automóvel |
6:000$000 |
12 Iluminação da Secretaria e seguro de prédios do Estado |
48:000$000 |
13 Imprensa Oficial: a) Pessoal contratado e titulado não compreendendo os obreiros inclusive 600$000 para gratificação ao Diretor b) Quota para expediente e publicações da Secretaria do Interior, e repartições dependentes das Secretaria da Polícia, Senado e Câmara dos Deputados c) Quota para expediente e publicações da Secretaria das Finanças d) Quota para publicações e expediente da Secretaria da Agricultura |
500:000$000 300:000$000 150:000$000 60:000$000 |
14 Restituições e reposições das verbas de receita orçamentária, saldo a favor de exatores e outros de exercícios anteriores |
200:000$000 |
15 Aposentados e reformados |
1.110:122$661 |
16 Custas em causas da Fazenda |
50:000$000 |
17 Eventuais |
20:000$000 |
18 Exercícios findos: a - Da Secretaria do Interior b - Da Secretaria das Finanças c - Da Secretaria da Agricultura |
20:000$000 20:000$000 20:000$000 |
19 Pessoal da Junta Comercial, sendo 1:000$000 para expediente |
14:240$000 |
20 Juros de apólices de exercícios anteriores |
100:000$000 |
21 Feiras de gado |
100:000$000 |
22 Porcentagem 20% em favor da Caixa Beneficente dos Funcionários Públicos sobre a arrecadação de multas e dívida ativa |
200:000$000 |
23 Para atender a bonificação de vencimentos dos funcionários públicos |
1.830:000$000 |
24 Auxílio para o calçamento da Capital |
240:000$000 |
|
20.663:483$973 |
§ 3º - Secretaria da Agricultura:
Diretoria de Viação e Obras Públicas: |
|
1 Secretário e oficial de Gabinete |
7:200$000 |
2 Gratificação ao auxiliar da seção técnica e auxiliar de gabinete |
2:400$000 |
3 Pessoal da Diretoria (titulados e contratados) |
365:570$000 |
4 Fiscalização de estradas de ferro (gratificação aos engenheiros) |
10:800$000 |
5 Diárias e condução dos engenheiros |
150:000$000 |
6 Expediente e telegramas |
40:000$000 |
7 Passes e transportes |
60:000$000 |
8 Automóvel, iluminação e telefone |
18:000$000 |
9 Estradas de rodagem |
750:000$000 |
10 Obras públicas, conservação dos edifícios públicos |
2.500:000$000 |
11 Eventuais |
30:000$000 |
12 Rede Sul-Mineira: a) Custeio b) Quota da renda líquida ao governo federal c) Aparelhamento, de acordo com o contrato |
8.000:000$000 300:000$000 3.500:000$000 |
Diretoria da Agricultura, Terras e Colonização: |
|
13 Pessoal titulado e diárias regulamentares |
117:500$000 |
14 Custeio de Colônias e fundação de núcleos |
428:562$000 |
15 Catequese |
10:300$000 |
16 Institutos "João Pinheiro", "Dom Bosco" e "Bueno Brandão" |
240:000$000 |
17 Aprendizados agrícolas "José Gonçalves", "Borges Sampaio" e "Itambacuri" |
110:520$000 |
18 Escola Superior de Agricultura |
450:000$000 |
19 Fazenda da Gameleira |
40:000$000 |
20 Ensino ambulante agropecuário e defesa agrícola |
200:000$000 |
21 Subvenções: Escola de Engenharia da Capital Instituto Eletrotécnico de Itajubá Escolas de D.Bosco de Cachoeira do Campo Escola Agrícola de Lavras Escola Mineira de Agronomia e Veterinária Aprendizado Agrícola do Ginásio Leopoldinense Escola Profissional Delfim Moreira Escola do Comércio da Capital Faculdade de Medicina Veterinária de Pouso Alegre Instituto de Química, para conclusão das obras Instituto Barão S. Geraldo de Mar de Espanha Colégio Agrícola S.Francisco (de Conceição do Serro) |
50:000$000 35:000$000 15:000$000 10:000$000 10:000$000 3:600$000 3:000$000 2:000$000 5:000$000 50:000$000 3:600$000 3:600$000 |
22 Aquisição de máquinas agrícolas |
400:000$000 |
23 Horto Florestal |
40:000$000 |
24 Defesa de terras e matas |
30:000$000 |
25 Limites do Estado |
80:000$000 |
26 Medição e divisão de terras públicas |
230:000$000 |
27 Serviço meteorológico |
100:000$000 |
28 Comissão Geográfica e Geológica |
200:000$000 |
Diretoria de Indústria e Comércio: |
|
29 Pessoal da Diretoria |
95:000$000 |
30 Terrenos diamantinos |
8:400$000 |
32 Estâncias hidrominerais |
40:000$000 |
23 Postos Zootécnicos |
50:000$000 |
33 Importação e transporte de reprodutores e defesa da indústria pastoril |
140:000$000 |
34 Seleção de gado nacional |
50:000$000 |
35 Sementes de forragens |
30:000$000 |
36 Serviços de minas e rios |
10:000$000 |
37 Vacinas, sendo 10:000$000 de auxílio ao posto experimental de Veterinária da Capital para prosseguimento dos estudos e combate à febre aftosa |
210:000$000 |
38 Tanques inseticidas |
10:000$000 |
39 Serviço anti-ofídico |
36:000$000 |
40 Expansão Econômica, Imigração e Colonização |
1.500:000$000 |
|
20.805:052$000 |
|
64.541:484$748 |
Art. 8º - Fica o Presidente do Estado autorizado:
a) A abrir créditos suplementares com as formalidades prescritas no art. 18, da lei n. 2.314, de 11 de junho de 1876, observando as disposições dos parágrafos do art. 3º da lei n. 19, de 26 de novembro de 1891, às seguintes rubricas do art. 7º, da presente lei, caso se verifique não terem sido suficientemente dotadas:
Ao § 1º n. 13, sustento e vestuário de presos pobres; n. 17, e suas letras - Força Pública; n. 18 - Socorros Públicos; n. 20, letra a, b, c e d - Instrução Pública, (pessoal, construção de prédios); n. 19, b - Expediente e despesa de alimentação.
Ao § 2º n. 3 e suas letras, serviço da dívida fundada; n. 4, Porcentagem a coletores; n. 8, Juros e restituições de empréstimos de órfãos, etc.; n. 10, Juros e descontos; n. 15, aposentados e reformados; n. 18, letra a, b e c - Exercícios findos.
b) A realizar operações de crédito para cobrir o "déficit" que se verificar, caso a renda orçada não seja suficiente para as despesas ordinárias.
c) A realizar operações de crédito para ocorrer às despesas com garantia de juros e subvenções a empresas que de tais favores gozarem.
d) A realizar operações de crédito, liquidáveis dentro do exercício financeiro, como antecipação da receita, não excedendo a terça parte da receita orçada.
e) A abrir créditos para a execução de serviços criados em lei.
f) A reorganizar os serviços públicos que julgar conveniente e rever os respectivos regulamentos.
g) A entrar em acordo com a União sobre cessão ou encampação de estradas de ferro existentes no Estado.
h) A auxiliar a difusão de estabelecimentos de crédito que operem principalmente sobre o crédito agrícola, com favores que não acarretem ônus permanente para o Tesouro.
i) A organizar os serviços de estatística econômica e demográfica do Estado.
j) A entrar em acordo com a Prefeitura de Belo Horizonte sobre a indenização dos terrenos retirados do Parque Municipal para construções e serviços do Estado.
k) A criar na Capital do Estado o serviço de assistência pública inclusive a instalação de um Instituto Pasteur e a reorganizar os serviços do gabinete médico-legal e identificação, abrindo para esse fim os necessários créditos.
l) A facilitar aos atuais ocupantes de terras devolutas, com moradas e cultura, nelas estabelecidas há mais de um ano, até quinhentos hectares desses terrenos, mediante condições que forem fixadas, podendo criar novos distritos de terras e contratar agrimensores para os respectivos serviços.
m) A alienar o prédio onde funciona o Ginásio "Pedro Sanches", de Poços de Caldas, sito à rua do mesmo nome, naquela cidade, podendo entrar em acordo com o atual arrendatário do aludido prédio, para a rescisão do respectivo contrato de arrendamento.
n) A alienar à Câmara Municipal de Lagoa Dourada o prédio em que funcionaram as escolas públicas da sede da vila.
o) A instalar no Rio de Janeiro, na área de que dispõe, no recinto do Palácio dos Estados, a exposição permanente de suas riquezas naturais e produtos do seu comércio e indústria, mantendo ao lado dos mostruários um serviço completo de informações sobre os artigos expostos e uma biblioteca, onde se encontrem dados estatísticos e informativos sobre o Estado de Minas, em todos os seus aspectos, abrindo-se o necessário crédito.
p) Desde já, a abrir o crédito de 40:885$454, para pagamento do excesso de despesa já verificado no n. 7, § 1º, art. 10 da lei n. 826, de 1º de outubro de 1921.
q) A rever os contratos celebrados com o Banco de Crédito Real de Minas Gerais, em virtude das leis n. 212, de 9 de julho de 1897, n. 400, de 13 de setembro de 1905, e n. 617, de 18 de setembro de 1913, afim de dar maior expansão aos auxílios à lavoura e outras indústrias.
Art. 9º - Continua em vigor a autorização constante do art. 17, n. 2, da lei n. 709, de 22 de setembro de 1917.
Art. 10 - Fica o governo autorizado a organizar novas tabelas de vencimentos da magistratura, funcionalismo e força pública, para o fim de atender ao encarecimento geral da vida.
Art. 11 - Fica o governo autorizado a subvencionar com quantia não excedente de 30:000$000 a empresa ou particulares que se propuserem a estabelecer a navegação regular do Rio Paracatu, mediante as condições que forem expressas em contrato.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente lei pertencerem que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
O Secretário de Estado dos Negócios das Finanças a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 5 dias de outubro de 1922.
RAUL SOARES DE MOURA
Augusto Mário Caldeira Brant
Selada e publicada na Secretaria das Finanças do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 5 de outubro de 1922. - O Inspetor do Tesouro, Henrique Barbosa da Silva Cabral.