Lei nº 8.404, de 06/07/1983

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a fazer reverter imóvel ao Município de Campo Belo.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a fazer reverter ao Município de Campo Belo o imóvel constituído da área de terreno com 20,3,140 ha (vinte hectares, três ares e cento e quarenta centiares), confrontando, pelos seus diversos lados, com terrenos de Antônio Olinto da Silveira, José Pereira Barbosa e Josias Anastácio Barbosa.

Art. 2º - O imóvel de que trata o artigo anterior foi doado ao Estado de Minas Gerais pelo Município de Campo Belo, conforme escritura pública de 1º de janeiro de 1951, registrada às folhas 81 do Livro 3-H, sob o nº 13.598, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Campo Belo.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 8.358, de 7 de dezembro de 1982.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de julho de 1983.

TANCREDO DE ALMEIDA NEVES

Renato Mário de Avelar Azeredo

Luiz Otávio Mota Valadares