Lei nº 8.402, de 06/07/1983
Texto Original
Cria o Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social - FUNDES e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes,decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social - FUNDES, destinado a financiar programas e projetos prioritários para o desenvolvimento econômico e social do Estado.
Art. 2º - Constituem recursos do Fundo de desenvolvimento Econômico e Social - FUNDES:
I - dotações consignadas anualmente no orçamento do Estado ou recursos provenientes de créditos adicionais;
II - parcelas ou quotas-partes dos recursos tributários arrecadados pela União e destinados ao Estado;
III - recursos decorrentes de operações de crédito, internas e externas, destinadas a programas e projetos de interesse econômico e social;
IV - transferências de entidades públicas e privadas;
V - rendimentos resultantes da aplicação temporária de disponibilidades financeiras do Fundo;
VI - dividendos, bonificações e outros rendimentos que couberem às participações societárias subscritas pelo FUNDES;
VII - juros, correção monetária e outros rendimentos provenientes de financiamento e aplicações em títulos de renda;
VIII - recursos de qualquer origem.
Art. 3º - A programação dos recursos do FUNDES será elaborada pela Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral e submetida à aprovação do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social - CEDES.
Art. 4º - Para a elaboração da programação dos recursos do FUNDES, os órgãos ou entidades interessados deverão remeter à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral os planos de aplicação com detalhamento físico-financeiro e justificativas que se fizerem necessárias.
Art. 5º - Os recursos financeiros do FUNDES serão geridos pela Secretaria de Estado da Fazenda ou instituição financeira oficial por esta designada.
Art. 6º - O cronograma financeiro de desembolso dos recursos do FUNDES deverá ser aprovado pela junta de Programação Orçamentária e financeira.
Art. 7º - Compete às Secretarias de Estado da Fazenda e de Planejamento e Coordenação Geral, no âmbito de suas atribuições, o acompanhamento, o controle e a avaliação da aplicação dos recursos do FUNDES.
Art. 8º - Os fundos que recebem recursos à conta do Tesouro Estadual ficam incorporados ao Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social - FUNDES, com os respectivos patrimônios e saldos de dotações consignadas no Orçamento do Estado.
Parágrafo único - Excluem-se do disposto neste artigo o Fundo de Financiamento para Água e Esgoto do Estado de Minas Gerais - FAE-MG e o Fundo Estadual de Habitação Popular - FUNDHAP.
Art. 9º - Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a abrir subcontas à conta do FUNDES, para atender aos programas e projetos dos fundos incorporados, bem como para os programas e projetos a serem implantados que, por suas características peculiares de aplicação, assim o exijam.
Art. 10 - As eventuais disponibilidades financeiras do FUNDES deverão ser aplicadas pelo seu gestor em papéis da dívida pública ou títulos de responsabilidade de instituições financeiras oficiais do Estado.
Art. 11 - O Fundo de Desenvolvimento de cidades intermediárias - FUNDECI destina-se a promover a execução do Programa de Cidades Intermediárias no Estado de Minas Gerais.
§ 1º - O FUNDES, através de subconta específica, alocará recursos ao Fundo criado por este artigo.
§ 2º - O regulamento desta Lei disporá sobre a gestão financeira e prestação de contas do FUNDECI.
Art. 12 - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de julho de 1983.
TANCREDO DE ALMEIDA NEVES
Renato Mário de Avelar Azeredo
Ronaldo Costa Couto
Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite