Lei nº 8.401, de 01/07/1983

Texto Original

Dispõe sobre os vencimentos dos cargos da Magistratura, de Conselheiro e de Auditor do Tribunal de Contas e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os valores dos vencimentos dos cargos da Magistratura, de Conselheiro e de Auditor do Tribunal de contas, fixados pela Lei nº 8.216, de 26 de maio de 1.982, passam a ser os constantes do Anexo desta Lei, com os inícios de vigência nele constantes.

Parágrafo único - O percentual da gratificação de representação de que trata a Lei nº 7.892, de 18 de dezembro de 1.980, passa a ser de 70% sobre o vencimento padrão, a partir de 1º de abril de 1.983, e de 100%, a partir de 1º de outubro de 1.983.

Art. 2º - É vedado ao Juiz Militar receber qualquer vantagem atribuída especificamente ao pessoal da Polícia Militar, bem como ao Magistrado receber, como adicional de seus vencimentos, gratificação de qualquer natureza ou outra vantagem pecuniária atribuída a outro cargo do serviço público estadual.

Parágrafo único - A proibição de que este artigo estende-se ao ocupante de cargo de Conselheiro e de Auditor do Tribunal de contas.

Art. 3º - Os proventos de aposentadoria de Magistrado e de Conselheiro do Tribunal de Contas ficam reajustados na mesma proporção dos aumentos de vencimento concedidos, a qualquer título, por esta Lei aos da atividade.

Art. 4º - Os proventos de aposentadoria e os vencimentos de Juiz Municipal em disponibilidade cujo cargo foi extinto pelo artigo 227 da Constituição do Estado, são os mesmos do Juiz de Direito da respectiva Comarca.

Art. 5º - Os proventos de aposentadoria de Auditor do Tribunal de Contas são constituídos pelos adicionais de tempo de serviço, pela gratificação de representação, pelo abono de família e pelos vencimentos fixados para cargo de igual categoria, em atividade.

Art. 6º - O valor do abono de família fixo passa a ser de Cr$ 1.500,00, por dependente, a partir de 1º de abril de 1.983.

Art. 7º - Para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o valor de Cr$2.060.000.000,00 (dois bilhões e sessenta milhões de cruzeiros), observado o disposto no § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, ao 1 de julho de 1983.

TANCREDO DE ALMEIDA NEVES

Renato Mário de Avelar Azeredo

Ronaldo Costa Couto

Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite

ANEXO

ART. 1º DA LEI Nº 8.401, DE 1 DE JULHO DE 1983

MAGISTRATURA E TRIBUNAL DE CONTAS

CARGOS

1º/ABRIL/1983

1º/OUTUBRO/1983

I - MAGISTRATURA

Cr$

Cr$

Desembargador

490,468


541,967

Juiz do Tribunal de Alçada

441.555


487.918


Juiz do Tribunal de Justiça Militar

441.555


487.918


Juiz de Direito e Juiz Substituto de Entrância Especial

401.415


443.563


Juiz de Direito e Juiz Substituto de 3ª Entrância

364.930


403.247


Juiz de Direito de 2ª Entrância

328.434


362.919


Juiz de Direito de 1ª Entrância e Juiz Auxiliar

310.178


342.746


Juiz Auditor Titular

401.415


443.563


Juiz Auditor Substituto

401.415


443.563


II - TRIBUNAL DE CONTAS



Conselheiro

490.468


541.967


Auditor

441.555


487.918