Lei nº 840, de 29/09/1922

Texto Original

Restabelece os lugares de juízes municipais na sede das comarcas de segunda entrância e de terceira e contém outras disposições.

O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Ficam restabelecidos os lugares de juízes municipais na sede das comarcas de segunda entrância e de terceira.

§ 1º - As causas de cobrança de dívida até 500$000 serão preparadas e julgadas pelos juízes municipais, cujos cargos ora se restabelecem.

§ 2º - Compete ainda aos mesmos juízes as atribuições criminais constantes dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 797, de 25 de setembro de 1920, com exceção do despacho de pronúncia e de impronúncia, que é de exclusiva competência do juiz de direito.

§ 3º - Os juízes municipais de segunda entrância terão vencimentos anuais de 5:000$000, e os de terceira, de 6:000$000.

Art. 2º - Ficam elevadas à segunda entrância as comarcas de Carangola, Curvelo, Itajubá, Montes Claros, Ouro Fino, Queluz, Teófilo Otoni e Ubá.

Art. 3º - As atribuições conferidas aos delegados de polícia pela citada Lei nº 797 passarão a ser exercidas pelos juízes de direito nas comarcas de primeira entrância, ficando suprimida a gratificação dada àqueles delegados pelo art. 8º da mesma lei.

Art. 4º - No impedimento dos membros da outra Câmara, serão chamados à substituição os desembargadores, que serão sucessivamente substituídos pelos juízes de direito da 1ª e da 2ª vara da Capital e das comarcas de mais fácil comunicação com esta.

Art. 5º - A lista de que trata o art. 12, § 1º, da Lei nº 375, de 19 de setembro de 1903, será constituída dos quinze juízes de direito mais antigos e organizada nos termos da mesma lei.

Art. 6º - O relatório e a estatística criminal a que alude a Lei nº 375, art. 212, nº XLVII, serão remetidos ao Presidente da Relação.

Art. 7º - O relatório anual do Presidente da Relação será acompanhado de todos os acórdãos proferidos pelo Tribunal, dos relatórios (em resumo ou por extenso) dos juízes de direito e da estatística civil e criminal de todo o Estado.

Art. 8º - Pelos atos que praticar, o Procurador-Geral do Estado terá direito às custas taxadas para os promotores de justiça pelo respectivo regimento, que lhe serão pagas integralmente, na forma estabelecida para os desembargadores.

Art. 9º - O registro “Torrens”, instituído pelo Decreto nº 451-B, de 31 de maio de 1891, e regulado pelo Decreto nº 955-A, de 5 de novembro de 1896, será preparado pelo juiz municipal dos termos anexos, competindo ao juiz de direito da comarca os julgamentos de que caibam recursos.

Parágrafo único - Esse serviço ficará, nos termos anexos, a cargo do oficial do registro geral.

Art. 10 - O talão a que alude o art. 5º da Lei nº 732, de 5 de outubro de 1918, será junto aos outros originais, depois de transcritos nos traslados, sob pena de multa de 50$000 ao escrivão que o não fizer, imposta pela primeira autoridade a quem forem os autos presentes.

Art. 11 - As licenças dos delegados de polícia só podem ser concedidas pelo Chefe de Polícia, Secretário do Interior, pelo tempo e na forma da legislação em vigor.

Art. 12 - As licenças concedidas pelo Chefe de Polícia aos delegados e subdelegados de polícia não excederão de noventa dias sem vencimentos e de quarenta e cinco dias com metade dos vencimentos.

Art. 13 - Os delegados auxiliares de polícia terão jurisdição em todo o Estado e exercerão suas funções nos lugares e pela forma que lhes for determinado pelo Chefe de Polícia.

Art. 14 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencerem, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

O Secretário de Estado dos Negócios do Interior a faça imprimir, publicar e correr.

Dada no Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 29 dias de setembro de 1922.

RAUL SOARES DE MOURA.

Fernando Mello Vianna.


Selada e publicada nesta Secretaria do Interior do Estado de Minas Gerais, aos 29 dias do mez de setembro de 1922. - O diretor, - Arthur Eugênio Furtado.