Lei nº 8.393, de 06/05/1983 (Revogada)

Texto Original

Dispõe sobre pensão por falecimento de Deputado Estadual.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Por falecimento de Deputado Estadual, será devida à sua viúva e, em sua falta, aos filhos dependentes, menores ou incapazes, uma pensão mensal correspondente a 2/3 (dois terços) da remuneração do Deputado Estadual, deduzida a importância que o beneficiário receber, pelo mesmo título, do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais e do Instituto de Previdência do Legislativo.

Parágrafo único – A remuneração, a que se refere este artigo, é a soma das partes fixa e variável do subsídio, acrescida da ajuda de custo anual a que faz jus o Deputado.

Art. 2º – Os benefícios desta Lei alcançam, também, as viúvas daqueles que exerceram a qualquer tempo o mandato de Deputado Estadual, em caráter efetivo ou pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.

Art. 3º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação própria do Orçamento do Estado.

Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as que instituíram pensão especial para viúvas de ex-Deputados.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de maio de 1983.

TANCREDO DE ALMEIDA NEVES

Renato Mário de Avelar Azeredo

Ronaldo Costa Couto

Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite