Lei nº 838, de 28/09/1922
Texto Original
Fixa a Força Pública do Estado para o exercício de 1923.
O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – A Força Pública do Estado de Minas Gerais, no exercício de 1923, terá o efetivo de 4.000 homens, sendo 126 oficiais e 3.874 praças de pré, distribuídos de conformidade com o quadro anexo, sob n. 1.
Art. 2º – Para manutenção da Força Pública, fica o Poder Executivo autorizado a despender, no referido exercício, a quantia de 6.657:274$000, de acordo com a tabela anexa sob n. 2.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencerem, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
O Secretário de Estado dos Negócios do Interior a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 28 dias de setembro de 1922.
Raul Soares de Moura.
Fernando Mello Vianna.
Selada e publicada nesta Secretaria do Interior do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 28 de setembro de 1922. – O diretor, Arthur Eugênio Furtado.
ANEXO I
(A que se refere os arts. 1º e 2º da Lei nº 838, de 28 de setembro de 1922)
Tabela de Fixação da Força do Estado de Minas Gerais para o exercício de 1923