Lei nº 8.378, de 22/12/1982
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a criar, na estrutura da Secretaria de Estado da Educação, mais 2 (duas) Delegacias Regionais de Ensino, com sede nas Cidades de Ituiutaba e Frutal.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar, na estrutura da Secretaria de Estado da Educação, mais 2 (duas) Delegacias Regionais de Ensino, com sede nas Cidades de Ituiutaba e Frutal.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de dezembro de 1982.
FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS
Afonso Celso Moraes de Sousa Carmo
Eduardo Levindo Coelho