Lei nº 8.367, de 21/12/1982

Texto Original

Altera e acrescenta parágrafo único respectivamente aos artigos 1º e 2º da Lei nº 6.610, de 14 de julho de 1975, modificada pela Lei nº 7.601, de 5 de dezembro de 1979.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O parágrafo único do artigo 1º e o artigo 2º, acrescido de parágrafo único, da Lei nº 6.610, de 14 de julho de 1975, modificada pela Lei nº 7.601, de 5 de dezembro de 1979, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 1º - ............................................

Parágrafo único - Para efeito do artigo, considera-se ex-combatente aquele que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, como integrante da Força do Exército, da Força Expedicionária Brasileira, da Força Aérea Brasileira, da Marinha de Guerra e da Mercante, amparado pela Lei Federal nº 5.315, de 12 de setembro de 1967.

Art. 2º - .............................................

Parágrafo único - Para fins de comprovação da condição de ex-combatente, além dos documentos enumerados no artigo, também fazem prova os demais mencionados pela Lei Federal nº 5.315, de 12 de setembro de 1967."

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de dezembro de 1982.

FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS

Afonso Celso Moraes de Sousa Carmo

Amando Amaral Cel. R/1