Lei nº 8.357, de 07/12/1982
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a doar à Mitra Arquidiocesana de Belo Horizonte lotes de terreno que menciona.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Mitra Arquidiocesana de Belo Horizonte os imóveis de propriedade do Estado de Minas Gerais constituídos pelos lotes de terreno de número 1 (um), 26 (vinte e seis), 27 (vinte e sete) e 28 (vinte e oito), com área de 1.440m² (mil, quatrocentos e quarenta metros quadrados), todos da quadra nº 10 (dez), do Bairro Santo Antônio, ex-“Sítio Capão”, do Distrito de Justinópolis, Município de Ribeirão das Neves, confrontando na extensão de 24,00m com a Rua 12, e em igual medida com a Rua 11; 60,00m de extensão com os lotes de nºs 25 (vinte e cinco) e 2 (dois) da mesma quadra; e em 60,00m de extensão com a Rua 4, imóveis estes havidos pelo Estado de Minas Gerais por doação de Marino Pio da Silveira e outros, conforme escritura pública lavrada em 9 de novembro de 1967, às fls. 55/57, do Livro nº 40, do Cartório de Paz e Notas do Município de Ribeirão das Neves, e registrada, em 13 de novembro de 1967, sob o nº 9.344, às fls. 26, do Livro nº 3-J, do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Pedro Leopoldo.
Art. 2º - Os imóveis de que trata o artigo anterior se destinam à construção de uma igreja para a comunidade.
Art. 3º - A escritura de doação conterá cláusula estabelecendo a reversão dos imóveis ao patrimônio do Estado caso a donatária não lhes dê a destinação estabelecida no artigo anterior, no prazo de 5 (cinco) anos, contado da assinatura da escritura.
Parágrafo único – O Poder Executivo poderá fazer constar da escritura outras cláusulas e condições que julgar convenientes ao resguardo do interesse público.
Art. 4º - A doação dos imóveis de que trata esta Lei será feita com a interveniência dos seus primitivos doadores ao Estado de Minas Gerais.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 7 de dezembro de 1982.
FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS
Afonso Celso Moraes de Sousa Carmo
Morvan Aloysio Acayaba de Rezende