Lei nº 8.356, de 07/12/1982

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Nova Serrana imóvel que menciona.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Nova Serrana o imóvel constituído da área de terreno de setenta ares, situado no lugar denominado Chapadão e Floresta, no referido Município, confrontando, pela direita, com o campo do Juventus Futebol Clube, pela esquerda, com terreno de propriedade de Fausto Pinto da Fonseca, pela frente, com uma rua e, pelos fundos, com terreno de propriedade de João dos Santos.

Parágrafo único – A área de terreno de que trata este artigo foi havida pelo Estado de Minas Gerais, através de doação de Fausto Pinto da Fonseca e sua mulher, conforme registro nº 33.901, às folhas 41, do Livro nº 3-B2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pitangui.

Art. 2.º - O imóvel mencionado no artigo anterior se destina à construção de um Parque de Exposição de Calçados.

Art. 3.º - A escritura de doação conterá cláusula estabelecendo a reversão do imóvel ao patrimônio do Estado, caso a donatária não lhe dê a destinação estabelecida no artigo anterior, no prazo de 5 (cinco) anos contados da data da assinatura da escritura.

Parágrafo único – O Poder Executivo poderá fazer constar da escritura outras cláusulas e condições que julgar convenientes ao resguardo do interesse público.

Art. 4.º - A doação do imóvel de que trata esta Lei será feita com a interveniência dos seus primitivos doadores ao Estado de Minas Gerais.

Art. 5.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 7 de dezembro de 1982.

FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS

Afonso Celso Moraes de Sousa Carmo

Morvan Aloysio Acayaba de Rezende