Lei nº 8.354, de 03/12/1982

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a fazer reverter imóvel ao Município de Botelhos.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a fazer reverter ao Município de Botelhos o imóvel constituído de um prédio e seu respectivo terreno, com a área de 2.695,44m² (dois mil e seiscentos e noventa e cinco metros e quarenta e quatro decímetros quadrados), situado à Praça Gabriel Botelho nº 150, na Cidade de Botelhos.

Parágrafo único – O imóvel de que trata este artigo foi recebido pelo Estado de Minas Gerais, através de doação do Município de Botelhos, conforme escritura pública de 7 de maio de 1968, lavrada às folhas 249, do Livro nº 34, do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Botelhos e registrada sob o nº 10.705, às folhas 170 do Livro 3L, do Cartório de Registro de Imóveis da referida Comarca.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de dezembro de 1982.

FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS

Afonso Celso Moraes de Sousa Carmo

Morvan Aloysio Acayaba de Rezende