Lei nº 8.353, de 02/12/1982

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a fazer permutar imóvel de propriedade do Estado de Minas Gerais com o de Lina Preisser e outros.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a fazer permutar o imóvel de propriedade do Estado de Minas Gerais, constituído de um terreno com área de 399,00 m² (trezentos e noventa e nove metros quadrados), com o formato de um triângulo, limites e confrontações seguintes: frente, em dois seguimentos de reta, medindo 11,00m (onze metros) e 17,74m (dezessete metros e setenta e quatro centímetros), confrontando, respectivamente, com a rua Francisco Campelo e com quem de direito; lado direito, confrontando, numa extensão de 28,74m (vinte e oito metros e setenta e quatro centímetros), com terreno de propriedade do Estado de Minas Gerais; lado esquerdo, em dois seguimentos de reta, medindo 19,50m (dezenove metros e cinqüenta centímetros) e 15,50m (quinze metros e cinqüenta centímetros), confrontando, respectivamente, com o lote n.º 9 (nove) e rua a ser projetada, terreno esse desmembrado de imóvel maior, com área de 11.896,48m² (onze mil, oitocentos e noventa e seis metros e quarenta e oito centímetros quadrados), situado no Bairro Boa Vista, Município de Sete Lagoas, havido conforme transcrições número 31.386, livro 3-AV, folhas 11 v, e n.º 7.199, livro 3-G, folhas 32 v., respectivamente dos 1º e 2º Cartórios de Registro Imobiliário da Comarca de Sete Lagoas, pelo imóvel de propriedade de Lina Preisser e outros, constituído do lote número 8 (oito), com a área de 406,00m² (quatrocentos e seis metros quadrados), situado à rua Francisco Campelo, Bairro Boa Vista, no Município de Sete Lagoas, com os seguintes limites e confrontações: começando na rua Francisco Campelo, na confrontação do lote n.º 7 (sete), de Elza Preisser Persilva, segue, confrontando com o referido lote número 7 (sete), numa extensão de 33m (trinta e três metros); daí, virando à direita, segue confrontando ainda com terrenos da Escola Estadual Professor João Fernandino Júnior, numa extensão de 11m (onze metros); daí, virando à direita, segue confrontando ainda com terrenos da Escola Estadual Professor João Fernandino Júnior, numa extensão de 41m (quarenta e um metros); daí, virando à direita, segue, confrontando com a rua Francisco Campelo, numa extensão de 15,50m (quinze metros e cinqüenta centímetros), até o ponto inicial, imóvel esse havido conforme registro número 01-6799, do Cartório do 2º Registro Imobiliário da Comarca de Sete Lagoas.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 2 de dezembro de 1982.

FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS

Afonso Celso Moraes de Sousa Carmo

Morvan Aloysio Acayaba de Rezende