Lei nº 8.331, de 30/11/1982

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a reverter imóvel ao Município de Luz.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a reverter ao Município de Luz o imóvel constituído da área de terreno de 10.070,00 m² (dez mil e setenta metros quadrados), situado no lugar denominado Açude, atualmente conhecido por Bairro da Sonda, na Cidade de Luz.

Parágrafo único - O imóvel de que trata este artigo foi doado ao Estado de Minas Gerais pelo Município de Luz, conforme escritura pública de 27 de outubro de 1978, lavrada às folhas 145 a 147 verso, do Livro de Notas nº 68, do Cartório do 2º Ofício de Notas, registrada, em 7 de novembro de 1978, sob o nº R-1, na matrícula nº 1.949, às folhas 274, do Livro nº 2F, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Luz.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de novembro de 1982.

FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS

Afonso Celso Moraes de Sousa Carmo

Morvan Aloysio Acayaba de Rezende