Lei nº 831, de 14/12/1951
Texto Original
Concede auxílio-natalidade ao contribuinte obrigatório do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Ao contribuinte obrigatório do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado, conceder-se-á o auxílio-natalidade de Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros) por filho.
Art. 2º - O auxílio-natalidade será concedido mediante requerimento dirigido ao Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado, instruído com a certidão de registro civil e prova de que o requerente mantém regularmente o pagamento das contribuições devidas ao Instituto.
§ 1º - O requerimento, isento de selo, deverá ser apresentado com as indicações circunstanciadas do nome do requerente, residência, profissão e categoria de associado do Instituto, dentro de noventa (90) dias, contados da data do registro civil, findos os quais prescreverá o direito à percepção do benefício instituído nesta lei.
§ 2º - A autoridade competente concederá o auxílio, à vista dos documentos referidos neste artigo e, mediante simples despacho, autorizará o pagamento respectivo, que deverá ser considerado preferencial e urgente.
§ 3º - A concessão do auxílio se fará somente a um dos pais e, no caso de ambos serem contribuintes do Instituto, cabe ao progenitor recebê-lo.
Art. 4º - As fraudes, tanto por parte dos interessados como por parte de terceiros, no intuito de promover ou facilitar a concessão do auxílio contra a letra e o espírito desta lei, serão punidas com a multa de Cr$1.000,00 (um mil cruzeiros), além do ressarcimento do dano causado e das sanções previstas no Código Penal.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 14 de dezembro de 1951.
JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA
José Maria Alkmim