Lei nº 831, de 15/09/1922

Texto Original

Autoriza o Presidente do Estado a conceder licença ao escrivão privativo de órfãos e ausentes da comarca de Cataguases e ao escrivão do judicial e notas da comarca de Itapecerica.

O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou e eu, me seu nome sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Presidente do Estado autorizado a conceder ao escrivão privativo de órfãos e ausentes da comarca de Cataguases, Sr. Jacinto Marcos Passêdo, até dois anos de licença para tratamento de saúde, e ao escrivão do judicial e notas do segundo cartório da comarca de Itapecerica, Sr. Silva Mezenzio Sobrinho, dois anos de licença, para tratar de negócios.

Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencerem, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

O Secretário de Estado dos Negócios do Interior a faça imprimir, publicar e correr.

Dada no Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 15 dias do mês de setembro de 1922.

RAUL SOARES DE MOURA.

Fernando Mello Vianna.


Selada e publicada nesta Secretaria do Interior do Estado de Minas Gerais, aos 15 dias do mês de setembro de 1922. - O Diretor, Arthur Eugênio Furtado.