Lei nº 8.307, de 21/10/1982 (Revogada)
Texto Original
Altera disposições da Lei nº 7.855, de 17 de novembro de 1980, e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O inciso III do artigo 8º da Lei nº 7.855, de 17 de novembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:
"III – pensão ao cônjuge sobrevivente, por morte do contribuinte ou do aposentado, correspondente a 70% (setenta por cento) do valor do benefício calculado na forma do inciso I deste artigo, e tantas quotas de 4% (quatro por cento) daquele valor quantos forem os demais beneficiários, até o máximo de 3 (três) quotas;".
Art. 2º – Fica acrescentado o seguinte parágrafo ao artigo 8º da Lei nº 7.855, de 17 de novembro de 1980;
"§ 8º – Considera-se cumprida a carência exigida no inciso I deste artigo para o contribuinte que não a tiver completado, para efeito de pensão".
Art. 3º – O tempo dos mandatos eletivos anteriormente exercidos, de que trata o artigo 13 da Lei nº 6.258, de 13 de dezembro de 1973, computar-se-á na base de 1/28 (um vinte e oito avos) do estipêndio, por ano ou fração igual ou superior a 6 (seis) meses de exercício, para efeito do recálculo da aposentadoria dos beneficiados pelas normas contidas no artigo 42 da Lei nº 7.855, de 17 de novembro de 1980, e no inciso II ou III do artigo 12 da Lei nº 6.258, de 13 de dezembro de 1973, desde que tenham renunciado ao recebimento do respectivo benefício.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de outubro de 1982.
FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS
Afonso Celso Moraes de Sousa Carmo